TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

177 acórdão n.º 41/17 II – Fundamentação A. Da legitimidade dos requerentes 4. No âmbito do Processo n.º 290/16, um grupo de sete deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucio- nalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezem- bro, com fundamento na violação do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea j) , e 232.º, n.º 1, ambos da Constituição, e no artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), respetivamente Já no âmbito do Processo n.º 408/16, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através de resolução aprovada em sessão plenária, veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, com fundamento na violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, e no artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), respetivamente. A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição atribui às Assembleias Legislativas das regiões autó- nomas, bem como a um décimo dos seus deputados, legitimidade para requerer a fiscalização da constitucio- nalidade de normas com fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas. Ao invés do que sucede com o poder de iniciativa atribuído aos demais órgãos enumerados no n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, aquele que é conferido às entidades mencionadas na respetiva alínea g) é, não geral, mas limitado, resultando essa limitação dos específicos requisitos a que se encontra sujeita a respetiva causa de pedir. O poder de requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade de normas conferido às Assembleias Legislativas das regiões autónomas e a um décimo dos seus deputados pressupõe, assim, que esteja em causa uma eventual violação de direitos das regiões autónomas consagrados na Constituição, isto é, dos “direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Cons- tituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, 2010, p. 967). O entendimento segundo o qual, quando o pedido for de declaração de inconstitucionalidade, o poder de iniciativa conferido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição se encontra tematicamente circunscrito, para efeitos de legitimidade processual ativa, à violação dos “direitos que conformarem consti- tucionalmente de modo direto a autonomia político administrativa das regiões” (cfr. Acórdão n.º 634/06) vem sendo sucessivamente reafirmado na jurisprudência deste Tribunal (neste sentido, vide Acórdãos n. os 403/89, 198/00, 615/03, 75/04, 491/04, 239/05 e 411/12). No caso em presença, a invocação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, na medida em que tem por fundamento a violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição – que atribui às regiões autónomas o poder de dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas –, bem como do que se dispõe no n.º 1 do respetivo artigo 232.º – que especifica, de entre os poderes incluídos no elenco do artigo 227.º, n.º 1, aqueles que são da competência das Assembleias Legislativas das regiões autó- nomas –, visa indubitavelmente a defesa das normas constitucionais que consagram os poderes substantivos em que se traduz o regime político administrativo dos Açores e da Madeira, o que basta para que se conclua pela legitimidade dos requerentes em face do critério estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Lei Fundamental. B. Do mérito 5. Sob invocação do caráter supralegal dos Estatutos Político-Administrativos da Regiões Autónomas e do respetivo valor paramétrico relativamente às restantes leis da República, [cfr. artigo 281.º, n.º 1, alínea d) ,

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