TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Constituição], os requerentes pretendem ver declarada ainda a ilegalidade da norma constante do n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, com fundamento na violação do artigo 107.º, n.º 3 (Processo n.º 260/16) e do artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) (Processo n.º 408/16), ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Conforme referido já, a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição atribui às regiões autónomas o poder, “a definir nos respetivos estatutos”, de, “[d]ispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas”. Versando sobre o poder tributário próprio da Região Autónoma da Madeira, o n.º 3 do artigo 107.º do respetivo Estatuto prescreve, por seu turno, que a referida Região Autónoma “dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afeta-as às suas despesas”. Conforme se vê, a norma estatutária invocada para fundamentar a declaração de ilegalidade da norma impugnada é decalcada de uma norma formal e materialmente constitucional, cujo conteúdo reproduz de forma quase integral e sem qualquer alteração relevante de sentido. Ora, nos casos em que as normas estatutárias se limitam a replicar uma norma constitucional, inexiste qualquer receção, material ou formal, da norma constitucional reproduzida no Estatuto, não podendo este excluir a aplicação direta daquela (cfr. J. Pereira Coutinho, A Lei Regional e o Sistema de Fontes, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 1988, p. 209), o que tem conduzido este Tribunal à reiterada afirmação de que, nestas hipóteses, o vício da inconstitucionalidade consome o da ilegalidade, preterindo o conhecimento deste último (cfr. Acórdão n.º 767/13). Seguindo tal critério, o pedido formulado no âmbito do Processo n.º 290/16 não poderá ser conhecido no segmento em que, pela via da sua confrontação com o artigo 107.º, n.º 3, do EPARAM, tem em vista a declaração de ilegalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro. 6. Com a delimitação que acaba de expor-se, os pedidos formulados nos presentes autos tendem à declaração de inconstitucionalidade da norma inscrita na parte inicial do n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159- D/2015, de 30 de dezembro, por violação do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea j) , e 232.º, n.º 1, da Constituição, bem como à da sua ilegalidade, esta por violação do preceituado no artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) , do EPARAM. Conforme expressamente resulta do respetivo artigo 1.º, a Lei n.º 159-D/2015 estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, definindo concomitantemente o regime a que tal extinção fica sujeita e, portanto, os termos em que deverá processar-se. Assim, depois de prescrever, no n.º 1 do respetivo artigo 2.º, que a referida sobretaxa deixará de “incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017”, a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, estabelece, no n.º 2 do referido artigo e no seu artigo 3.º, o regime aplicável a 2016, ano durante o qual se mantém em vigor.  De acordo com o referido regime, a sobretaxa aplicável aos rendimentos auferidos no ano de 2016 dis- põe de um coeficiente variável em função do escalão de rendimento coletável, sendo tal coeficiente nulo no primeiro escalão e atingindo, de acordo com a progressividade com que opera e que lhe é associada, os 3,5% no escalão mais elevado (cfr. tabela incluída no artigo 2.º, n.º 2). A sobretaxa aplicável em 2016 encontra- -se, por outro lado, sujeita a um regime próprio de retenção na fonte (cfr. artigo 3.º, n.º 8, da Lei n.º 159- D/2015) e de deduções à coleta (cfr. artigo 3.º, n.º 2). De acordo com o segmento inicial do n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, a receita da sobretaxa em tais termos cobrada “reverte integralmente para o Orçamento do Estado”.

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