TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

179 acórdão n.º 41/17 7. Embora numa modelação não inteiramente coincidente com aquela que resulta da Lei n.º 159-D/2015, a sobretaxa incidente sobre rendimentos sujeitos a IRS foi introduzida pela primeira vez pela Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, que aprovou, para o ano de 2011, o que designou por “sobretaxa extraordinária” alterando para esse efeito “o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”. Tratava-se, tal como a prescrita para 2016, de uma sobretaxa sobre rendimentos sujeitos a IRS, embora vinculada a regras parcialmente distintas daquelas que, em geral, são aplicáveis a este imposto, nomeada- mente no que respeita às deduções à coleta e à retenção na fonte (cfr. o n.º 2 do artigo 72.º-A e o artigo 99.º-A, ambos aditados ao Código do IRS pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2011). Ao contrário da sobretaxa fixada para 2016, a taxa aplicada em 2011 era fixa – com o valor de 3,5 % –, mas à semelhança daquela, temporária – no sentido em que se aplicava apenas aos rendimentos auferidos durante o ano de 2011 (cfr., respetivamente, o n.º 1 do artigo 72.º-A do Código do IRS e o artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 49/2011). De acordo com a exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 1/XII – que esteve na génese da Lei n.º 49/2011 –, a introdução da sobretaxa extraordinária ficou a dever-se à necessidade de “acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objetivo decisivo de um défice orçamental de 5,9%” fixado para o ano de 2011, “respeitando rigorosamente o compromisso [então] assumido pelo Estado português no âmbito dos memorandos de entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Inter- nacional e o Banco Central Europeu”. Assim justificada, a sobretaxa aplicada aos rendimentos auferidos em 2011 reverteu integralmente para o Orçamento do Estado nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), na redação conferida pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio (cfr. artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011), isto é, para o efeito de “assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento”. Não tendo incidido sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2012 – o Governo optou então por medidas alternativas –, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezem- bro) reintroduziu a sobretaxa, nos seus artigos 187.º e 188.º, para os rendimentos auferidos em 2013, mantendo-a sujeita, no essencial, ao regime estabelecido na Lei n.º 49/2011, incluindo, no que aqui espe- cialmente releva, a afetação ao Orçamento do Estado da integralidade da receita cobrada a esse título (cfr. artigo 188.º, n.º 3, da Lei n.º 66-B/2012), uma vez mais por referência aos objetivos fixados no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, entretanto alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro. A razão de ser da reintrodução, para o ano de 2013, da sobretaxa incidente sobre os rendimentos sujeitos a IRS permaneceu relacionada com o “esforço de consolidação orça- mental” orientado para o cumprimento do limite, então “de 4,5% do PIB”, fixado para o défice no contexto dos “compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português” (cfr. Relatório do Orçamento do Estado para o ano de 2013 ). Em 2014 e 2015, através dos artigos 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, respetivamente, foram novamente previstas sobretaxas extraordinárias em sede de IRS. Em ambos os referidos anos orçamentais, a justificação para a imposição da sobretaxa manteve-se em linha com o contexto caracterizador dos anos precedentes, embora agora com concomitante invocação das obrigações decorrentes do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária, ratificado por Portugal através do Decreto do Presidente da República n.º 99/2012, de 3 de julho, e entrado em vigor a 1 de janeiro de 2013. Assim, em 2014, a aplicação da sobretaxa manteve-se funcionalmente reportada à necessidade não apenas de assegurar as particulares “exigências de consolidação orçamental” que se colocavam a “menos de um ano” da data prevista “para a conclusão do Programa de Ajustamento Económico”, como ainda de res- peitar as “regras precisas de equilíbrio e disciplina orçamental, decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado português em matéria de direito internacional e direito da União Europeia” e, à data, já “incorporadas

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