TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelo legislador nacional através da Sétima Alteração à Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 37/2013, de 14 de junho)”. Por último, no ano de 2015 – “ano do primeiro Orçamento do Estado Pós-Programa” –, a aplicação da sobretaxa sobre os rendimentos sujeitos a IRS continuou indexada aos imperativos de consolidação orça- mental a que o Estado português se autovinculara, agora por referência ao reforço do “Pacto de Estabilidade e Crescimento e, por inerência, à regulamentação do Procedimento por Défice Excessivo (PDE), aberto em 2009” e com saída oficial prevista para 2016, “mediante a avaliação ex post do défice orçamental de 2015”. Assim contextualizada, a sobretaxa aplicada nos anos de 2014 e 2015 seguiu, no essencial, o regime estabelecido para os anos anteriores em que vigorou, contemplando uma vez mais, em ambos os casos, a afetação em exclusivo ao Orçamento do Estado das receitas correspondentemente obtidas em todo o territó- rio nacional no contexto dos objetivos traçados no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr., respetivamente, os artigos 177.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013, e 191.º, n.º 12, da Lei n.º 82-B/2014). É, pois, a opção de fazer uma vez mais reverter para o Orçamento do Estado a integralidade da receita cobrada a título de sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2016 – opção que, apoiada na invocação das exigências de consolidação orçamental decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado Português, primeiro no âmbito do Programa de Ajustamento e, subsequentemente, por efeito da ratificação do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação da União Económica e Monetária, se viu ter acompanhado todos os anos em que aquela foi aplicada – que os requerentes de ambos os pedidos consideram incompatível com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, nos termos do qual as “regiões autónomas têm o poder de dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autóno- mas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas”. 8. Considerado o argumento com base no qual é afirmada pela requerente do pedido formulado no Processo n.º 408/16 a incompatibilidade entre a norma constante do segmento inicial do n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015 e o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, a primeira questão que cumpre solucionar consiste em saber se, por força dos termos em que, na sua dimensão fiscal, se encon- tra constitucionalmente conformada a autonomia político-administrativa das regiões autónomas, todas as receitas cobradas ou geradas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem imperativamente receita própria de cada uma dessas regiões, independentemente da sua natureza específica de impostos diretos ou indiretos, ordinários ou extraordinários, com exclusão da possibilidade da sua afetação, ainda que parcial e temporária, aos encargos gerais da República. A questão não é nova na jurisprudência do Tribunal. Com efeito, logo em 1983, em sede de fiscalização preventiva, o Tribunal, no Acórdão n.º 11/83, con- siderou que o conjunto das disposições convocáveis no caso, designadamente o artigo 229.º, alínea f ) , da Constituição − a que corresponde, sem alterações de sentido, a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da versão atualmente em vigor −, não podiam «deixar de ser interpretadas no sentido de consentirem o lançamento de impostos de caráter extraordinário cujo produto reverta inteiramente para o Estado, quando ocorram cir- cunstâncias excecionais, nomeadamente de crise económico-financeira, que justifiquem esse comportamento legislativo». De acordo com a orientação sufragada no referido aresto, “[d]ecerto que o legislador constitucional, ao estabelecer os princípios constantes dos artigos atrás mencionados, teve basicamente presente um quadro de normalidade financeira e, consequentemente, tão-só os impostos ordinários correntes, razão pela qual devem poder haver-se por excluídos daquele quadro os impostos extraordinários e não permanentes ditados por razões de manifesta excecionalidade». Reiterado nos Acórdãos n. os  66/84 e 141/85, tal entendimento foi retomado e densificado no Acórdão n.º 412/12, que procedeu justamente à verificação da compatibilidade com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP das normas que, conforme visto já, estatuíram a reversão integral para o Orçamento do Estado

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