TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

181 acórdão n.º 41/17 da sobretaxa extraordinária aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2011 (cfr. artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011). Neste aresto, o Tribunal não teve dúvidas em afirmar que «[a] norma constitucional sobre reserva regio- nal das receitas tributárias cobradas ou geradas nas regiões autónomas, na medida em que pretende garantir um poder orçamental autónomo relativamente aos órgãos da República e, concomitantemente, a autonomia financeira destas pessoas coletivas territoriais, consente o lançamento de impostos de caráter extraordinário cujo produto reverta inteiramente para o Estado (para o Orçamento do Estado). Consente o lançamento de um imposto que afete logo a receita, excecionalmente, à prossecução de uma finalidade específica de âmbito nacional, caso em que a receita fiscal cobrada ou gerada nas regiões autónomas não poderá ser afetada às suas despesas». Segundo ali se afirmou ainda, «[e]ste tipo de impostos, porque vão além do quadro de normalidade finan- ceira, onde se inscrevem os impostos ordinários correntes, não subtrai às regiões autónomas as receitas fiscais que tornam efetivo o poder de aprovação (a liberdade de conformação) de um orçamento próprio, financiado com receitas regionais próprias, constitucionalmente enquadrado na autonomia financeira regional». 9. Apesar de ter concluído pela legitimidade constitucional da norma contida no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011 a partir da ideia de que deverão considerar-se desde logo fora do âmbito de aplicação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP os impostos extraordinários, de caráter temporário, ditados por razões de manifesta excecionalidade e alocados à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional, o Tri- bunal, no Acórdão n.º 412/12, não deixou de sujeitar a solução fiscalizada à influência do chamado efeito integrador na interpretação dos preceitos que compõem a Lei Fundamental, considerando-a inteiramente em linha com a prevalência dos pontos de vista preservadores da unidade do texto da Constituição. Com efeito, conforme ali a tal propósito se escreveu, «uma interpretação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP que não desconsidere outras normas e princípios constitucionais levaria sempre a concluir que podem reverter para o Orçamento do Estado receitas fiscais extraordinárias cobradas ou geradas nas regiões autónomas, quando ocorram circunstâncias excecionais, nomeadamente de crise económico-financeira». E isto justamente porque, «segundo o estatuído no n.º 2 do artigo 225.º da CRP, a autonomia das regiões visa tam- bém o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses, pelo que o princípio da solidariedade nacional “não pode ser perspetivado por forma a dele se extrair uma só direccionalidade, qual seja a da solidariedade representar unicamente a imposição de obrigações do Estado para com as Regiões Autó- nomas”, tornando-se inequívoco que “não poderão deixar de ser ponderados também os interesses das popu- lações do território nacional no seu todo” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/07, cujo entendimento foi reiterado nos Acórdãos n. os 581/07 e 499/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . Na doutrina, no mesmo sentido, Jorge Miranda / Rui Medeiros, ob. cit. , anotação ao artigo 229.º, ponto II)». Na verdade – não deixou ainda de notar-se –, «[o] entendimento de que “a ideia de solidariedade coenvolve a de reciprocidade” (Acórdão n.º 581/07) e que esta coenvolve a contribuição das regiões “para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia” tem até expressão na própria Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigo 7.º, n. os 1 e 2) [atualmente, artigo 8.º, n. os 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro]». Assim fundamentada, a orientação sufragada no Acórdão n.º 412/12 foi subsequentemente reiterada nos Acórdãos n. os 767/13 e 252/14, que procederam à verificação da compatibilidade com os poderes atri- buídos pela alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP às regiões autónomas da norma constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, que determinou a reversão integral para o Orçamento do Estado das receitas geradas pela aplicação da sobretaxa extraordinária aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2013.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=