TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 10. Embora não se excluam mutuamente, as duas perspetivas sob as quais foi ponderada, no Acórdão n.º 412/12, a viabilidade constitucional da exclusiva afetação ao Orçamento do Estado das receitas prove- nientes da sobretaxa aplicada em 2011 também não coincidem na sua integralidade. Com efeito, enquanto, sob a primeira, a possibilidade de, perante o que se dispõe na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, viabilizar constitucionalmente a reversão a favor do Orçamento do Estado de determi- nado tributo gerado ou cobrado nas regiões autónomas dependerá apenas da sua qualificação como imposto extraordinário – decorrendo esta da análise das condições em que o mesmo é lançado, da finalidade específica a que é alocado e do seu caráter temporário ou não permanente –, já a segunda, tendo implícita a ideia de que a reversão a favor do Orçamento do Estado de qualquer imposto cobrado ou gerado nos arquipélagos cons- tituirá sempre e em qualquer caso uma compressão do poder de disposição dessas receitas fiscais assegurado às regiões autónomas, propende para colocar a legitimidade constitucional dessa reversão na dependência de um juízo de ponderação e, neste sentido, sob inevitável intervenção mediadora dos mecanismos típicos da proporcionalidade. Sob esta última perspetiva, a solução não dependerá tanto – ou, pelo menos, exclusivamente – da con- traposição entre impostos extraordinários e impostos ordinários, mas antes – ou igualmente – da resposta à questão de saber se, pressuposta a estrutura unitária do Estado (cfr. artigo 6.º, n.º 1), a reversão integral a favor do Orçamento do Estado das receitas provenientes do lançamento de um determinado tributo alo- cado à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional constituirá, de acordo com as particulares circunstâncias subjacentes a esse lançamento, uma afetação da autonomia político-administrativa das regiões autónomas adequada, necessária e proporcional aos “interesses das populações do território nacional no seu todo” cuja salvaguarda é por essa via acautelada. Entre as duas perspetivas acabadas de referir existe uma zona de confluência evidente no sentido em que ambas pressupõem a confrontação da norma que afeta integralmente ao Orçamento do Estado determinado tributo gerado ou cobrado nas regiões autónomas com o contexto em que o mesmo é lançado, a sua finali- dade específica e o seu regime de duração.  Se o imposto é lançando num contexto financeiro particularmente aflitivo e alocado à finalidade especí- fica da sua superação, tratar-se-á, em princípio, de um meio tanto adequado como necessário à prossecução de um interesse público relevante comum à República e, por isso, funcionalmente vinculado à unidade do Estado e à solidariedade pressuposta entre os seus cidadãos. Se o tributo em causa é, além disso, temporário, o sacrifício que a sua reversão para o Orçamento do Estado coenvolve para a autonomia político-administra- tiva das regiões autónomas não poderá considerar-se, em princípio, excessivo, ainda que apenas na perspetiva da duração do encargo. A estes pontos de vista, a segunda perspetiva – justamente porque supõe, em razão da sua estrutura relacional, a confrontação do interesse prosseguido com o valor afetado –acrescenta, todavia, um outro: para poder legitimar-se perante o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, a reversão para o Orçamento do Estado de determinado tributo gerado ou cobrado nos arquipélagos terá de assegurar, do ponto de vista do interesse subjacente à finalidade prosseguida, um resultado de significado não desproporcional ao nível de afetação que implica para a dimensão fiscal da autonomia político-administrativa das regiões autónomas de modo a que ambos os efeitos produzidos – realização/compressão – não só tenham lugar no modelo constitucional da autonomia político-administrativa das regiões autónomas, como possam ser considerados expressão possível − e, por isso, legítima − do mesmo. 11. Foi essencialmente sob a primeira perspetiva que o Tribunal concluiu, no Acórdão n.º 412/12, pela compatibilidade entre a reversão integral para o Orçamento do Estado das receitas da sobretaxa extraordi- nária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2011 e a norma constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.

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