TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

183 acórdão n.º 41/17 De acordo com a fundamentação seguida no referido aresto, a sobretaxa aplicada em 2011 poderia ser classificada como um imposto extraordinário – e nessa medida, considerar-se fora no âmbito de apli- cação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição – por encontrar justificação na ocorrência das circunstâncias excecionais – tratava-se, de acordo com a exposição de motivos constante da Proposta que antecedeu a Lei n.º 49/2011, da prossecução do interesse público na consolidação orçamental decorrente da difícil situação económico-financeira do País, esta por seu turno motivada pela deterioração da conjuntura económico-financeira de Portugal e pelo agravamento da crise da dívida soberana na Europa, tornando não só imperiosa como igualmente razoável a adoção de medidas fiscais adicionais destinadas ao aumento da receita –, ter caráter marcadamente temporário – na medida em que incidia exclusivamente sobre os ren- dimentos auferidos em 2011 – e ter sido previamente afetada à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional – a aceleração do esforço de consolidação das contas públicas tendo em vista o cumprimento do défice de 5,9% previsto para o ano orçamental então em curso, no respeito pelo compromisso assumido pelo Estado português no âmbito dos memorandos de entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. Tal linha argumentativa foi seguida, no essencial, no Acórdão n.º 767/13, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, que determinou a reversão integral para o Orçamento do Estado das receitas geradas pela cobrança da sobretaxa extraordinária aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2013. Segundo se escreveu no Acórdão n.º 767/13 – e se reafirmou no Acórdão n.º 252/14 –, a sobretaxa aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2013, continuava a configurar-se, «tal como medidas análogas adotadas em Orçamentos anteriores, (...) como um veículo do esforço de consolidação orçamental» justificativo da adoção de «medidas fiscais» suscetíveis de permitir «a obtenção de receita fiscal adicional», prosseguindo assim «objetivos específicos de âmbito nacional» e preservando por isso os elementos necessá- rios à subsistência da sua qualificação como imposto extraordinário. No Acórdão n.º 252/14 não deixou, todavia, de assinalar-se que, justamente na medida em que «”a ideia de solidariedade coenvolve a de reciprocidade” (Acórdão n.º 581/07) e (…) esta coenvolve a contribuição das regiões “para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais (…)”(cfr. Acórdão n.º 412/12)», a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP «não veda ao legislador nacional a “afetação prévia da receita em causa à prossecução de uma finalidade específica a nível nacional”, que obste, de acordo com a razão que a justifica, “à afetação da mesma às despesas das regiões autónomas” (cfr. idem )». E considerou-se ainda, no âmbito do juízo de ponderação assim convocado, «não carece[r] o legislador nacional de demonstrar, para além dessa finalidade específica, a impossibilidade de “adoção de medidas nacionais menos ofensivas para a autonomia regional”», ao contrário do que era sustentado pelos então requerentes. 12. É a consideração de que, perante a evolução da conjuntura económico-financeira do país entretanto registada, não é já possível manter, para mais no quarto ano consecutivo da sua vigência, a qualificação como imposto extraordinário da sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS – e, menos ainda, considerar a sua integral reversão para o Orçamento do Estado compatível com qualquer fórmula de equilíbrio entre a dimensão fiscal da autonomia político-administrativa das regiões autónomas e a estrutura unitária da Repú- blica que não desconsidere os poderes de disposição da receita inerentes à primeira – que acompanha, no essencial, grande parte da argumentação com que é contestada a constitucionalidade da norma constante do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro. Do mesmo modo que nos arestos acima citados, também aqui haverá de partir-se da consideração de que a autonomia político-administrativa das regiões autónomas, tal como se encontra constitucionalmente configurada – isto é, enquanto modelo fundamentado nas características geográficas, económicas, sociais e

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