TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

185 acórdão n.º 41/17 14. Não obstante se encontrar prevista, na Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, apenas para os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2016 (artigo 2.º, n.º 1) − e manter, nesse sentido, o seu caráter anual e por isso temporário −, o certo é que, com exceção do ano de 2012, a sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS vigora desde 2011, sendo aquele, por consequência, o quarto ano consecutivo da sua vigência. Neste sentido, pode dizer-se que, em 2016, a plurianualidade do imposto se tornou, pelo menos retros- petivamente, mais evidente, o que é, de resto, confirmado pela linha de continuidade que, justamente ao definir como seu objeto “a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pes- soas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro” (cfr. artigo 1.º) − isto é, da sobretaxa aplicada em 2015 −, a própria Lei n.º 159-D/2015 não deixa de estabelecer a este nível. É certo que, conforme igualmente resulta da Lei n.º 159-D/2015, a sobretaxa em vigor no ano de 2016 não se rege pelo disposto no artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, mas sim pelo que a própria Lei n.º 159- D/2015 dispõe nos respetivos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, nos quais se encontra estabelecido o regime em con- creto aplicável. Todavia, não deixa de resultar, ainda assim, da técnica legislativa utilizada que a sobretaxa prevista no diploma legislativo em apreciação sucede à estabelecida na Lei n.º 82-B/2014, esta, por sua vez, precedida das sobretaxas previstas nas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, que, tal como aquela, foram consignadas a título sempre transitório, valendo apenas por um período coincidente com o do ano a que em concreto se reportaram. Ora, conforme não deixou de reconhecer-se no Acórdão n.º 66/84, «[u]ma boa razão para que não possam passar por “impostos extraordinários e não permanentes ditados por razões de manifesta excecionali- dade” é, justamente, a circunstância de, em cada um dos anos económicos posteriores, eles serem renovados». Não obstante poder indicar, à primeira vista, a conversão da sobretaxa num elemento de normalidade fiscal, a plurianualidade de tal imposto − resultante da sua renovação sucessiva nos termos acima salientados − não é de modo a, em si mesma e por si só, pôr diretamente em causa a subsistência do caráter excecional − no sentido de transitório ou não permanente − que lhe foi reconhecido nos Acórdãos anteriores. E isto por uma dupla ordem de razões, conforme se verá de seguida. 15. Ao mesmo tempo que determinou a manutenção da sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2016, a Lei n.º 159-D/2015 fixou, já para esse ano, um regime de reversão gradativa daquele imposto, conforme perspetivado no Projeto de Lei n.º 42/XIII/1.ª, que esteve na génese da primeira. Assumindo, por um lado, «a eliminação da sobretaxa» como «uma prioridade da política fiscal na XIII Legislatura», mas, por outro, que a «necessidade de prevenir uma diminuição súbita e demasiado significa- tiva da receita fiscal», suscetível de comprometer o «financiamento da despesa a realizar durante o ano de 2016», impunha que tal eliminação fosse «feita de forma progressiva», o Projeto de Lei n.º 42/XIII/1.ª previa a extinção parcial da sobretaxa aplicada aos rendimentos auferidos no ano anterior através de uma redução geral para 1,75 % do seu coeficiente fixo. Ao invés do abaixamento em tais termos projetado, a opção final do legislador ordinário foi, conforme se viu, no sentido da substituição do sistema de taxa fixa estabelecido nos anos anteriores por um sistema de variação progressiva do coeficiente aplicável, que foi mantido no valor de 3,5% no escalão mais elevado por forma a permitir uma redução inferior a 1,75% no mais baixo dos escalões abrangidos. Não obstante ter mantido inalterado o valor aplicável ao último escalão, o regime de extinção parcial da sobretaxa que acabou por ser acolhido pela Lei n.º 159-D/2015, na medida em que se traduziu, do ponto de vista do seu impacto orçamental direto, numa redução efetiva da receita fiscal − estimada em cerca de 430 milhões de euros (cfr. Relatório do Orçamento do Estado para o ano de 2016) −, só aparentemente pode parecer menos reversivo do que aquele que começou por ser projetado. É certo que, a par da extinção parcial da sobretaxa aplicada em 2016, o regime de reversão estabelecido na Lei n.º 159-D/2015 contava ainda com a eliminação deste imposto para os rendimentos auferidos a partir

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