TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 1 de janeiro de 2017, o que, conforme decorre do artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, não veio a suceder.  De acordo com o que resulta do n.º 1 do referido artigo, a sobretaxa em sede de IRS a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, manter-se-á aplicável aos rendimentos auferidos em 2017, ainda que acompanhada de um estreitamento do universo dos contribuintes afetados pelo encargo – o que resulta da elevação do valor a partir do qual o rendimento coletável fica sujeito à sobretaxa − e de um novo abaixa- mento dos coeficientes aplicáveis − que atingem, no último dos três escalões abrangidos, 3,21% (cfr. n.º 3). A sobretaxa em tais termos aplicável aos rendimentos auferidos em 2017 continua sujeita ao regime definido no artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015 (cfr. artigo 194.º, n.º 4, da Lei n.º 42/2016) e, por isso, também à regra da sua integral afetação ao Orçamento do Estado. Não obstante a plurianualidade da sobretaxa aplicada em 2016 se tornar, em face do que se dispõe no artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, também prospectivamente evidente, nem por isso deixará de reconhecer-se no conjunto de regras estabelecido na Lei n.º 159-D/2015 um regime de reversão gradativa de tal imposto, informado pelo propósito de eliminação do tributo em termos que permitam controlar o impacto orçamen- tal da correspondente redução da receita.  O ano de 2016 é, por isso, o ano do início do processo, que se pretendeu gradual, de reversão da sobre- taxa – processo não concluído, mas em todo o caso intensificado a partir de 1 de janeiro de 2017 −, o que constitui, mesmo perante a sua reiterada renovação, um indicador da não permanência do imposto. 16. A principal razão para manter sob a qualificação de imposto extraordinário a sobretaxa aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2016 não é essa, todavia. Sendo a transitoriedade contingente por natureza, o que verdadeiramente releva para aquele efeito é a questão de saber se a sobretaxa aplicada aos rendimentos sujeitos a IRS – e, com ela, a regra da sua afetação integral ao Orçamento do Estado − persistiu em 2016 para além do contexto subjacente ao respetivo lançamento, ao ponto de se ter convertido num elemento de normalidade fiscal no relacionamento entre a República e as regiões autónomas. Nesta perspetiva, o que importa determinar é se o contexto económico-financeiro deficitário subjacente ao lançamento da sobretaxa se projetou ainda sobre o ano de 2016 em termos suficientemente justificativos da subsistência de um imposto integralmente alocado à superação das contingências orçamentais da Repú- blica ou se, pelo contrário, as circunstâncias supervenientes, decorrentes da evolução entretanto registada, se apresentaram, naquele ano, com um sentido e um significado contrários à função originariamente fixada àquele tributo, pondo com isso em causa a subsistência do caráter excecional que começou por lhe ser asso- ciado e, em particular, a possibilidade de continuar a reconhecer no “interesse comum a todos os cidadãos” um ganho proporcional à medida do desvio introduzido no poder de disposição que, em regra, assiste às regiões autónomas relativamente aos impostos aí gerados ou cobrados.  17. Conforme resulta da anterior jurisprudência do Tribunal, a legitimidade constitucional da afetação ao Orçamento do Estado da receita proveniente da sobretaxa em sede de IRS cobrada nas regiões autónomas esteve sempre associada ao facto de se tratar de uma medida funcionalmente indexada ao esforço de conso- lidação orçamental exigido pelo cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado portu- guês no âmbito, quer do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) celebrado com o Fundo Monetário Internacional e a União Europeia, quer dos tratados ou acordos decorrentes de políticas comuns definidas no quadro do Direito da União Europeia. Apesar de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 − e de a premência do interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida, menor −, nem por isso se pode dizer que a con- clusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada.  Pelo menos na fase de tran- sição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de

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