TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

187 acórdão n.º 41/17 conformação que, num quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente diminuída. Por outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). De acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 – uma «reco- mendação específica por país» ( country-specific recommendation ) emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) –, Portugal não havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Esta- bilidade e Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016 [ Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit reduction judged necessary in order to remedy the situation of excessive deficit ]acabou por impor ao Estado Português a obri- gação de pôr termo ao défice excessivo até ao final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.  Em virtude das obrigações específicas assumidas pelo Estado português no âmbito europeu, Portugal encontrava-se, assim, em 2016, sujeito ainda à vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, contexto esse que, conforme decorre da exposição de motivos constante do Projeto de Lei n.º 42/XIII/1.ª, foi expressamente invocado pelo legislador ordinário para justificar a aplicação da sobretaxa, com o regime fixado pela Lei n.º 159-D/2015, aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos naquele ano. De acordo com a referida exposição de motivos, «uma vez que exist[ia] ainda face a Portugal um pro- cedimento por défices excessivos», deveria entender-se, «face ao direito» então «aplicável», que «a sobretaxa» [a introduzida pelo artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014] «continuar[ia] em vigor em 2016», justificada pela «necessidade de prevenir» a «diminuição súbita e demasiado significativa da receita fiscal» que resultaria da sua imediata e integral extinção. Neste contexto, caracterizado ainda pela necessidade de garantir a sustentabilidade das finanças públicas em ordem a permitir o encerramento do procedimento por défice excessivo, inexiste, pois, qualquer evidên- cia de que o caráter extraordinário da sobretaxa se haja descaracterizado a um ponto justificativo da sua con- versão em tributo ordinário e, menos ainda, de que a indexação da totalidade da receita cobrada ao esforço de superação da especial vulnerabilidade orçamental da República se tenha transformado num momento de inadequada e/ou dispensável compressão das prerrogativas financeiras constitucionalmente atribuídas às regiões autónomas. 18. Tal conclusão torna-se particularmente inequívoca se atentarmos no conjunto das medidas orça- mentais de natureza igualmente excecional que, a par da sobretaxa aplicável em sede de IRS, transitaram para o ano de 2016 numa modelação igualmente atenuada. Com efeito, por força do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril – que «estabelece[u] as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016» – «[d]urante o ano de 2016, como medida excecional de estabilidade orçamental e para cumprimento das obrigações internacio- nais e europeias» foram «prorrogados os efeitos temporários das normas e medidas, cuja vigência est[ivesse] condicionada à manutenção do procedimento por défice excessivo ou do Programa de Assistência Econó- mica e Financeira». Neste contexto, importa referir as Leis n. os 159-A/2015 e 159-B/2015, ambas de 30 de dezembro, que procederam, respetivamente, à extinção da redução remuneratória aplicada aos trabalhadores do setor público e à extinção da contribuição extraordinária de solidariedade. Tal como se viu suceder com a sobretaxa em sede de IRS, a extinção de tais medidas não operou plenamente em relação ao ano de 2016: no primeiro

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