TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL caso, a redução foi sendo progressivamente eliminada ao longo desse ano (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 159- A/2015) e, no segundo, estabeleceu-se, para o ano de 2016, uma redução da taxa que havia vigorado no ano anterior de acordo com o estabelecido no artigo 79.º da Lei n.º 82-B/2014 relegando-se para 1 de janeiro de 2017 a supressão integral da respetiva vigência (cfr. artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 159-B/2015). Resulta, assim, claro que, para além de se inscrever num plano de regresso gradual a um quadro de nor- malidade financeira, a sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS, na modelação resultante do regime fixado pela Lei n.º 159-D/2015, se encontra totalmente em linha com a subsistência, em versão igualmente mitigada, de outras das medidas excecionais adotadas na sequência do particular contexto económico-finan- ceiro com que o País se viu confrontado a partir de 2011, com o propósito de garantir, quer através da redu- ção da despesa, quer por via do aumento da receita, a estabilidade orçamental necessária ao cumprimento de obrigações internacionais e europeias a que o Estado Português se vinculou. Também por aqui se vê que, no ano de 2016, a sobretaxa aplicável em sede de IRS não subsistiu para além das demais medidas com igual caráter de excecionalidade aplicadas nos anos anteriores, nem com contornos que, na comparação com estas, permitam reconhecer nela um grau de normalidade superior. Pelo contrário: aquilo a que assistiu foi à renovação, para o ano orçamental de 2016, do conjunto dessas medidas excecionais e complementares entre si – no sentido em que a aplicação da sobretaxa concorre para o aumento da receita e as demais medidas referidas para a diminuição da despesa –, numa versão sincronicamente ate- nuada e, por isso, indiciadora de um retorno gradual e progressivo ao status quo ante , através de um programa global e uno. Em síntese: se o contexto orçamental que caracterizou o ano de 2016 foi ainda, conforme se viu, sufi- cientemente tributário das particulares contingências económico-financeiras que acompanharam o quinqué- nio anterior para excluir a possibilidade de reconhecer na decisão de renovar a sobretaxa aplicável em sede de IRS uma opção totalmente dissociável das circunstâncias de exceção subjacentes ao respetivo lançamento, já os sinais de descompressão registados desde o termo oficial do PAEF encontram adequada tradução nos mitigados termos a que tal renovação foi sujeita, o que se acha, além do mais, em sintonia, quer com a parcial ou atenuada subsistência das outras medidas excecionais em igual processo de reversão, quer com o próprio ritmo de reversão que a estas foi igualmente fixado. Tudo aponta, em suma, não apenas para que se mantenha a sobretaxa aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2016 sob a classificação de imposto extraordinário, como ainda para que se reconheça na sua integral alocação ao Orçamento do Estado uma medida adequada e necessária ao fim visado – e que era ainda, à data, o superlativo interesse de todos os cidadãos na superação da vulnerabilidade financeira da República em face dos compromissos assumidos em matéria de direito internacional e direito da União Europeia –, com ganhos suficientemente justificativos – até por ser a única, de entre as medidas extraordiná- rias renovadas, suscetível de contribuir para a consolidação das contas públicas através do aumento da receita − da compressão que, do ponto de vista da titularidade dos tributos cobrados nos arquipélagos, porventura produza sobre a dimensão fiscal da autonomia político-administrativa das regiões autónomas. Não ocorre, por isso, qualquer violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. Ao invés, a norma contida no artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é acomodável ainda no modelo de autonomia político-administrativa das regiões autónomas, tal como constitucionalmente perspe- tivado, em particular na finalidade, igualmente assinalada à autonomia dos arquipélagos, de concorrer para o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre os portugueses de acordo com as circunstâncias presentes em cada momento e, portanto, também daquelas que, de forma transitória, extraordinária e crítica, sejam suscetíveis de afetar a comunidade global de pessoas que define o substrato humano da República.   19. No pedido que deu origem ao Processo n.º 290/16, alega-se ainda que «as dificuldades financeiras da Região Autónoma da Madeira persistem e não tem sido possível aplicar no espaço regional as reduções das taxas que a LFRA admite ao nível dos impostos diretos e indiretos (artigo 59.º). Ou seja, tendo estado

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=