TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

189 acórdão n.º 41/17 impedida a Região de compensar a insularidade pela via fiscal (com a redução das taxas de imposto determi- nadas a nível nacional) por causa do seu Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF, em anexo) em vigor até ao final de 2015, vê-se agora impedida de contar com a receita resultante da sobretaxa cobrada aos sujeitos passivos residentes no seu território» (cfr. o ponto 44). Ora, tendo a sobretaxa sido lançada e anualmente renovada, conforme se viu, para responder às particu- lares contingências orçamentais da República – não dispondo de qualquer outra justificação para além dessa sua finalidade específica e originária −, não se pode dizer que a região deixe de contar com uma receita com a qual devesse contar. Afinal, a sobretaxa extraordinária foi criada ab initio para responder a um problema da República e não das regiões. Acresce que o problema económico-financeiro subjacente ao lançamento da sobretaxa, mesmo que partilhado pelas regiões autónomas, terá sempre, por força das suas múltiplas variáveis e implicações, uma complexidade suficientemente justificativa da margem de ponderação que deve ser reconhecida ao legislador nacional na realização das escolhas e dos equilíbrios inevitavelmente implicados na sua resolução. Até por- que, para além de a debilidade financeira de uma região autónoma se efetivar de forma sempre diferente da do Estado, a região poderá contar em qualquer caso, para enfrentar os seus problemas financeiros, com os outros meios que a Constituição coloca ao seu dispor. Não ocorrendo a violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, inexiste igualmente qualquer violação do disposto no artigo 232.º, n.º 1, na medida em que esta disposição se limita a especificar que poderes, incluídos no elenco do artigo 227.º, n.º 1, são da competência das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 20. Como vimos, no Processo n.º 408/16, a norma em apreciação é ainda questionada no que se refere à sua compatibilidade com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) , do EPARAM. De acordo com esta disposição, «[s]ão receitas fiscais da Região, nos termos da lei, as relativas ou que resultem, nomeadamente», do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares [alínea a) ] e dos impostos extraordinários [alínea d) ]. Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre a legalidade, face ao mesmo artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) , do EPARAM, de uma norma que, como no presente caso, afetava em exclusivo ao Orçamento do Estado a receita de uma sobretaxa extraordinária em sede de IRS. No supracitado Acórdão n.º 412/12, afirmou-se o seguinte: «O Tribunal tem entendido, reiteradamente, que o âmbito da reserva de lei estatutária «não se determina em função do conteúdo concreto de um estatuto vigente; não ocorre violação da “reserva de estatuto” sempre que uma norma o contrarie». Esta violação existirá somente se a «norma constante do estatuto pertencer ao âmbito material estatutário – ou seja: se ela regular questão materialmente estatutária» [Acórdãos n. os 162/99, 567/04, 581/07 e 238/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt . Na doutrina, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit. , anota- ção ao artigo 226.º, alínea b) do ponto IV]. E fora da reserva de estatuto está necessariamente a matéria das “relações financeiras entre a República e as regiões autónomas”, por ser matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República o “regime de finanças das regiões autónomas”, de acordo com o estatuído nos artigos 164.º, alínea t) , e 229.º, n.º 3, da CRP [Acórdãos n. os 162/99, 567/04, 581/07 e 238/08. Na doutrina, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit. , anotação ao artigo 227.º, alínea i) do ponto VIII]. Se, por um lado, só é possível reconhecer valor reforçado às normas incluídas no estatuto que revistam natureza materialmente estatutária, por outro, o âmbito material da reserva de estatuto encontra-se delimitado negativamente pelo princípio da reserva de lei da Assembleia da República (na conclusão, Acórdão n.º 238/08)».

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