TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não havendo qualquer razão para alterar o entendimento do Tribunal − e, portanto, não sendo as nor- mas em causa materialmente estatutárias −, não se pode concluir pela violação do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) , do EPARAM. III – Decisão Por tudo o que exposto fica, decide-se: a)   Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro; b)   Não declarar a ilegalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro. Lisboa, 9 de fevereiro de 2017. – Joana Fernandes Costa – Claudio Monteiro – Maria Clara Sottomayor – Teles Pereira – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Gonçalo Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria de Fátima Mata-Mouros [vencida, nos termos da declaração cons- tante do Acórdão n.º 767/13 (4), vencida no Acórdão n.º 252/14] – Catarina Sarmento e Castro (vencida, nos termos e pelas razões constantes das declarações de voto juntas aos Acórdãos n.º 412/12, n.º 767/13 e n.º 252/14) – João Pedro Caupers (vencido nos termos da declaração em anexo) – Costa Andrade (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão). DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo manifestado a minha concordância com o texto e a proposta do Memorando apresentado pelo Presidente, não posso subscrever a decisão, tomada no âmbito dos Processos n. os 290/16 e 408/16, de não declarar a inconstitucionalidade da norma do n.º 14 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezem- bro. Não posso nem quero aderir a uma construção que acredita poder ultrapassar as sérias dúvidas de cons- titucionalidade suscitadas por aquela norma, aderindo a uma tese que, tomando como ponto de partida uma contraposição equívoca e controversa entre impostos ordinários e impostos extraordinários, articulada com uma igualmente equívoca e controversa noção de “(a)normalidade constitucional”, desemboca no sacrifício desrazoável dos direitos e interesses legítimos da Região Autónoma da Madeira. Na verdade, entendo que a consideração da sobretaxa como “imposto extraordinário” serve apenas para justificar a apropriação integral do respetivo montante pelo Estado, com total desconsideração das neces- sidades das finanças regionais. Pouco importa que as condições de emergência nacional que justificaram a medida em 2011 (PAEF) e a sua manutenção por cinco anos já não subsistam: apontam-se outras, distintas, mas ainda supostamente extraordinárias, alegadamente justificativas da imposição da continuada apropria- ção daquela receita pelo Estado. E há sempre uma a jeito: se já não é o PAEF, é o défice. Quando deixar de ser o défice, será a dívida pública. E assim por diante, sempre num quadro de urgência e de exceção, imposto pela, escreve-se no Acór- dão, «necessidade de garantir a sustentabilidade das finanças públicas» – que, diga-se, se deve fazer sentir desde os tempos do nosso primeiro rei, com pequenos intervalos de folga financeira com D. Manuel I e D. João V. Chega-se a duvidar (dúvida, é certo, devidamente esclarecida pela chamada “jurisprudência da crise”) se uma norma de vigência anual – como são as do OE – contrária à Constituição, à força de ser reeditada, orçamento após orçamento, não vai diluindo a sua desconformidade constitucional. Como se a reincidência, ao invés de agravar a conduta do legislador, a fosse gradualmente desculpabilizando.

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