TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Seguro à partida: há-de tratar-se de impostos extraordinários. Assim, entre outros, os Acórdãos n. os 11/83, 49/11, 412/12, 367/13 e 252/14. A partir daqui começam a multiplicar-se e a adensar-se as dúvidas. O que deve entender-se por imposto extraordinário, nos termos e para os efeitos deste regime especial? A começar, qual a relação que medeia entre a qualificação de extraordinário e os demais momentos que (na doutrina do Tribunal Constitucional) lhe andam associados, nomeadamente as qualificações de “não- -permanente” e “ditado por razões de manifesta excecionalidade”? Entende-se (deve entender-se) que entre os três momentos há uma relação de coimplicação recíproca, de vinculação necessária, em termos de sobreposição total? No sentido de que o imposto extraordinário é, por definição, não-permanente e ditado por razões de manifesta excecionalidade? Ou, pelo contrário, deve estabelecer-se uma relação de autonomia lógica e categorial entre os três momen- tos? No sentido de que um imposto pode ser extraordinário sem ser necessariamente não-permanente nem ditado por razões de manifesta excecionalidade. Nesta alternativa, os momentos não permanente e ditado por razões de manifesta excecionalidade acrescem como especificações autónomas do genus “extraordinário”, nessa mesma medida densificando a sua compreensão e estreitando a sua extensão. A categoria de imposto extraordinário desdobrar-se-ia assim em diferentes sub-categorias, em função da intervenção ou não (e do seu grau?) das especificações subsequentes (“não-permanente” e “ditado por razões de manifesta exceciona- lidade”). Se for assim, então poderá com toda a pertinência sustentar-se que há impostos extraordinários e impostos extraordinários. Uns permanentes, outros não permanentes; uns ditados, outros não, por razões de manifesta excecionalidade. O problema não foi expressamente abordado nos anteriores pronunciamentos do Tribunal Constitu- cional. Não parecendo arriscado acreditar que a doutrina até aqui expendida pelo Tribunal pode ajustar-se a ambas as alternativas. No sentido da segunda alternativa parecem militar formulações como “impostos extraordinários e não permanentes ditados por razões de manifesta excecionalidade”, constante v. g. dos Acórdãos n. os 11/83 e 66/84. Em que o recurso à copulativa e sugere a autonomização lógica e normológica dos momentos ou qualificações por ela introduzidas. 3. Considerações idênticas – porventura com reflexos mais decisivos no plano normativoconstitucional – poderiam fazer-se a propósito do momento “ditado por razões de manifesta excecionalidade”. Também aqui um dado parece líquido: a exigência de uma específica relação – de causalidade/impu- tação – entre as situações de manifesta excecionalidade e o lançamento do imposto (extraordinário) cujo lançamento tem de ser “ditado” por ela. Para além disso, sobra um conjunto de interrogações. Trata-se fundamentalmente de saber se qualquer situação de anormalidade ou excecionalidade é bastante para, só por si e sem mais, ditar a qualificação do imposto como extraordinário em termos de impor o afastamento do regime das relações entre a República e as regiões autónomas em matéria de recolha e gestão de impostos [artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP]. Ou, pelo contrário, tal só sucederá em situações de excecionalidade que, pela sua gravidade e urgência, coloquem o Estado numa situação de “necessidade”, face à qual os problemas atinentes às relações entre a República e as regiões autónomas (e a distribuição de recursos entre elas) passem claramente para segundo plano? Como facilmente se intuirá, haverá situações de excecionalidade emergentes do ambiente ( v. g . relações externas, catástrofes naturais…) que confrontam o Estado com problemas de quase sobrevivência face às quais é natural pôr entre parênteses a ratio da distribuição dos recursos entre as diferentes instituições ou subsistemas do Estado. Outras haverá, pelo contrário, que, embora justificando igualmente uma compressão acrescida sobre o património dos contribuintes, não justificarão, todavia, a subversão do natural equilíbrio entre instituições do Estado. É uma compreensão das coisas legítima e sustentável, além do mais consonante com as exigências da proporcionalidade. No sentido de que, à vista de distintas razões de excecionalidade, sejam possíveis diferentes tipologias de impostos extraordinários. Uns que levam mais longe a compressão normal sobre

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