TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

197 acórdão n.º 194/17 PSP – que a proporcionalidade da suspensão de funções prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP pode e deve ser avaliada, afigurando-se deslocado, neste contexto, o cotejo com o parâmetro da pre- sunção de inocência. IX – No controlo da proibição do excesso, tem o Tribunal Constitucional seguido na análise da relação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de aplicação assente num triplo teste: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estri- to. No tocante à adequação, a «suspensão de funções constitui instrumento idóneo a impedir que a suspeita gerada quanto ao respeito pelos bens jurídico-penais por parte de quem é nomeado como protetor armado desses mesmos valores sociais possa atingir gravemente o prestígio e, inerentemente, a confiança que a comunidade deposita na atuação policial, sem a qual não existe verdadeira segurança interna». X – Embora possa haver meios adequados alternativos à preservação da confiança da comunidade na imparcialidade da atuação da polícia-instituição quando um dos seus agentes seja formalmente acu- sado da prática de crimes graves, falha a demonstração de que a suspensão preventiva seja um desses meios, o que é suficiente para que não se forme uma convicção clara quanto à existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos, para alcançar o fim visado pela suspensão de funções do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP e, desse modo, para que tal medida passe o teste da necessidade. XI – Quanto à proporcionalidade em sentido estrito, importa contrapor às desvantagens sofridas pelo arguido, a gravidade da lesão da confiança da comunidade que tal acusação formal representa e, bem assim, as medidas destinadas a mitigar os efeitos mais lesivos, nomeadamente, a ausência de prejuí- zos para o arguido em termos de progressão de carreira e de antiguidade decorrente da suspensão de funções durante o processo criminal. Considerando todos estes dados, em particular a importância e a certeza do ganho de interesse público inerente ao fim visado pela suspensão prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, não se mostra comprovadamente desequilibrada a relação entre a carga coativa inerente a tal suspensão e os benefícios que da mesma suspensão resultam do ponto de vista daquele interesse, e, em tais circunstâncias, deve prevalecer a avaliação feita pelo legislador democrático. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio- nal, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (“RDPSP”), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, «na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos».

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