TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para o efeito, o requerente alega que o Acórdão n.º 62/16 (acessível, assim como os demais adiante refe- ridos, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) julgou inconstitucional a citada norma, juízo esse posteriormente confirmado pelo Acórdão n.º 273/16 e pela Decisão Sumária n.º 474/16. A mesma norma do citado artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, refere ainda o requerente, foi também julgada inconstitucional no Acórdão n.º 107/16 e na Decisão Sumária n.º 338/16, embora nestes dois últimos casos «numa dimensão não absolutamente coincidente com a anteriormente referida» e que foi objeto das três primeiras decisões citadas. Todas estas decisões transitaram em julgado. 2. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia da República nada disse até ao termo do prazo legal de resposta. 3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em confor- midade com o que então se estabeleceu. II. Fundamentação      A) Verificação dos pressupostos e delimitação do objeto do processo 4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, o Tri- bunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos. Este pre- ceito é reproduzido, no essencial, pelo artigo 82.º da LTC, o qual, em todo o caso, tem um conteúdo mais denso, dispondo que a iniciativa pertence a qualquer dos juízes do Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo promover-se a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da consti- tucionalidade, previsto nesta mesma Lei. Cumpre, em primeiro lugar, verificar o preenchimento dos pressupostos previstos nas normas citadas. Não havendo dúvidas quanto à legitimidade ativa do representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional para formular o pedido sob apreciação, importa apreciar os termos em que as dife- rentes decisões mencionadas pelo requerente julgaram inconstitucional a norma contida no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP. 5. É o seguinte o teor desse preceito: «O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que cor- responda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.» O juízo positivo de inconstitucionalidade emitido pelo Acórdão n.º 62/16 respeitou apenas à parte da norma do citado artigo 38.º, n.º 1, que «determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos», sendo o parâmetro considerado o princípio da presunção de inocência do arguido, conjugado com o princípio da proporcionalidade (vide, respetivamente, os artigos 32.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição). Este mesmo juízo foi reiterado pela Decisão Sumária n.º 474/16. No Acórdão n.º 273/16, o mesmo juízo, baseando-se igualmente na violação do princípio da presun- ção de inocência do arguido em conjugação com o princípio da proporcionalidade, incidiu sobre a norma

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=