TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

199 acórdão n.º 194/17 daquele preceito, na parte em que «determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos». Já no Acórdão n.º 107/16, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP – toda ela, e não apenas um ou mais segmentos autónomos de tal norma –, segundo a qual «o despa- cho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória». O parâmetro considerado continuou a ser o do princípio da presunção de inocência do arguido, conjugado com o princípio da proporcionalidade. Finalmente, o objeto do juízo de inconstitucionalidade da Decisão Sumária n.º 338/16 foi a norma retirada do preceito em análise, interpretado no sentido de «admitir a suspensão de funções por efeito do despacho de acusação em processo penal, por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos.» Como é assinalado nesta mesma Decisão, as duas principais diferenças face ao caso decidido pelo Acórdão n.º 62/16 não foram suficientes para entender como não aplicável a mesma jurisprudência: «O recurso decidido, nesse sentido, pelo Acórdão n.º 62/16, foi interposto numa ação (principal) de impug- nação judicial do despacho que, com base na norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPS[P], ordenou a suspensão de funções de agente da PSP pronunciado em processo-crime, o que não sucede no caso vertente em que está em causa recurso interposto de decisão proferida em procedimento cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo. [… I]ndependentemente da precariedade inerente ao juízo decisório formulado em sede cautelar, em relação a questão de inconstitucionalidade que tenha por objeto, como é o caso, norma aplicável na composição definitiva do litígio, a verdade é que o juízo de inconstitucionalidade aí formulado produz efeitos imediatos na esfera jurídica do requerente da tutela cautelar, condicionando decisivamente o juízo formulado nesta fase prévia. Por esta razão, mais desenvolvidamente explicitada nos Acórdãos n. os 624/09 e 454/13, para cuja jurisprudência se remete, se justifica e impõe o conhecimento do recurso. Por outro lado, também a circunstância de estar em causa, no caso sub judicio , hipótese de facto não exatamente coincidente com aquela que foi apreciada no processo que deu origem ao referido Acórdão n.º 62/16, não impede, antes pelo contrário, a aplicação desta jurisprudência. Com efeito, considerando os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade aí formulado, em relação à determinação legal da suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal, impõe-se, por um argumento de maioria de razão, que se considere inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, interpretada no sentido de admitir a suspensão de funções por efeito do despa- cho de acusação em processo penal, por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, que é a hipótese que se discute nos presente autos.» A comparação dos dispositivos destas cinco pronúncias evidencia diferenças quanto aos respetivos âmbi- tos, sem prejuízo de todos os juízos de inconstitucionalidade se fundarem na violação do mesmo parâmetro constitucional: o princípio da presunção de inocência do arguido, conjugado com o princípio da proporcio- nalidade. 6. O artigo 82.º da LTC é muito claro: só pode ser iniciado o processo tendente à generalização do juízo de inconstitucionalidade desde que «a mesma norma [tenha] sido julgada inconstitucional […] em 3 casos concretos» (itálico adicionado). E, em rigor, a norma objeto do requerimento corresponde apenas a um segmento da norma extraída do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP – aquela parte que «determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos». Tal segmento corresponde, ponto por ponto, apenas à norma julgada inconsti- tucional pelo Acórdão n.º 62/16 e pela Decisão Sumária n.º 474/16.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=