TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Com efeito, a norma apreciada na Decisão Sumária n.º 338/16 – como de resto é expressamente reconhe- cido nessa mesma Decisão – não contempla uma determinação legal da suspensão de funções em determinadas circunstâncias, mas tão somente a admissibilidade legal da suspensão de funções em circunstâncias tidas como similares – a dedução de acusação em processo penal, por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos (e não já o despacho de pronúncia por crime punível com o mesmo grau de severidade). Ora uma suspensão ex lege ou, porventura, vinculada, não é idêntica a uma suspensão discricionária, a decidir caso a caso. Consequentemente, e sem que seja necessário apreciar o mérito do argumento de maioria de razão esgrimido na decisão sumária em apreço, certo é que a mesma julgou inconstitucional uma norma diferente (a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, interpretada no sentido de admitir a suspensão de funções «por efeito» do despacho de acusação em processo penal, por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos). O mesmo não sucede no caso dos Acórdãos n. os 107/16 e 273/16. Com efeito, em cada um desses arestos o Tribunal julgou inconstitucional uma norma mais ampla do que aquela a que se reporta o pedido e que, prima facie , a inclui: no que ora releva, a norma extraída do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, segundo a qual a prolação do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base. Existindo embora uma conexão entre estes dois segmentos – suspensão de funções e perda de um sexto do vencimento base –, de resto comprovada ao longo da história da solução legal consagrada no mencio- nado preceito (sobre a mesma, vide os Acórdãos n. os 62/16, n.º 2, e 273/16, n.º 9), já que, como referido no Acórdão n.º 439/87, a suspensão em causa é consequência do «despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado» e a mesma determina tão-só a suspensão do «vencimento de exercício», que  é constituído por um sexto do vencimento total (Decreto n.º 19478, de 18 de março de 1931, artigo 16.º, e Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de novembro de 1935, artigo 12.º, § 1.º), a verdade é que os mesmos segmentos também podem ser autonomizados e suscitar ponderações diferentes. É assim, desde logo, porque a perda de um sexto do vencimento base releva de um direito fundamental próprio, como o direito à retribuição do trabalho [artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição]. O próprio artigo 38.º do RDPSP contém uma regra autónoma e específica sobre aquela perda, designadamente o respetivo n.º 5, prevendo a reparação da mesma perda «no caso de absolvição ou amnistia concedida antes da condenação». Mas, decisiva para assegurar a verificação do pressuposto da generalização do juízo de inconstitucionalidade da parte da norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP referente à suspensão do exercício de funções em consequência da prolação do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, é a certeza de que no Acórdão n.º 107/16, tal como antes no Acórdão n.º 62/16 e, depois, na Decisão Sumária n.º 474/16, tal norma foi objeto de um autónomo juízo de inconstitucionalidade. A única diferença face às duas referidas decisões, é que idêntico juízo foi também emitido em relação ao segmento referente à perda de um sexto do vencimento.  Com efeito, pode ler-se no n.º 6 do Acórdão n.º 107/16: «[A] falta de coincidência exata entre a norma sindicada nos presentes (a própria norma do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da PSP) e no Acórdão n.º 62/16 (a norma do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da PSP apenas na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronuncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos) não prejudica a transposição da fundamentação expendida naquele Acórdão n.º 62/16 para o caso dos autos. Com efeito, determinante para o juízo de inconstitucionalidade nele formulado foi o caráter automático da medida de suspensão de funções, em consequência da emissão do despacho de pronúncia em processo-crime e a falta de justificação, mesmo à luz do princípio da proporcionalidade (numa dimensão da necessidade), que, em benefício dos interesses funcionais dos serviços, se verifique a suspensão do exercício de funções por efeito de um ato processual penal, quando está na disponibilidade da Administração, independentemente da prossecução do processo penal e da decisão final que nele venha a ser proferida, decretar uma medida cautelar instrumental de idêntico alcance e pela qual é possível atingir as mesmas finalidades de prevenção geral.

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