TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

201 acórdão n.º 194/17 Ora sendo igualmente a perda de um sexto do vencimento base (até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória) uma medida automática em consequência da emissão do despacho de pronúncia em processo-crime e com estreita conexão com a suspensão de funções e estando tam- bém na disponibilidade da Administração, independentemente da prossecução do processo penal e decisão final nele proferida, decretar uma medida cautelar instrumental de idêntico alcance (ainda que temporalmente limi- tada), e pela qual será possível atingir as mesmas finalidades de prevenção geral [cfr. em especial os artigo 180.º, n.º 1, alínea c) , 181.º, n. os 3 e 4 e, quanto aos efeitos da sanção de suspensão que determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes (e também da contagem do tempo de serviço para antiguidade), da LGTFP], é de formular idêntico juízo de inconstitucionalidade quanto à norma, com maior amplitude, ora sindicada.» A análise do Acórdão n.º 273/16 permite chegar a idêntica conclusão, ainda que em termos menos níti- dos. A propósito da apreciação da necessidade da medida legal, o Tribunal afirma o seguinte (vide o respetivo n.º 12.2), remetendo depois para a jurisprudência dos Acórdãos n. os 62/16 e 107/16: «[A] automaticidade estabelecida entre o trânsito em julgado da decisão judicial de pronúncia e a suspensão de funções, bem como a perda de 1/6 do vencimento base, não consente qualquer ponderação circunstanciada quanto à exigibilidade da medida cautelar para a preservação do bem jurídico (não penal) que se procura tutelar, podendo encontrar-se na suspensão prevista no artigo 74.º do RDPSP mecanismo alternativo, capaz de atingir satisfato- riamente o fim visado pelo legislador com menor restrição dos direitos do polícia arguido.» (itálico adicionado) Tanto basta para dar como verificado que a norma objeto do pedido de generalização apresentado – ou seja, a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, «na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos – foi julgada inconstitucional por este Tribunal em, pelo menos, três casos concretos (cfr. o artigo 82.º da LTC). B) Quanto ao mérito 7. O ponto de partida das decisões que julgaram inconstitucional a norma objeto do presente processo é o de que a suspensão de funções nela prevista reveste um caráter essencialmente disciplinar. Daí a invocação do princípio da presunção de inocência. Acresce que a existência de uma medida (disciplinar) alternativa que permite a consideração das circunstâncias do caso concreto – a suspensão preventiva – torna a suspensão automática desnecessária. Daí que o parâmetro constitucional cotejado tenha sido o princípio da presunção da inocência conjugado com o princípio da proporcionalidade. Com efeito, afirma-se no Acórdão n.º 60/16 – a referência de todas aquelas decisões: –   «A suspensão do exercício de funções decorrente da prolação do despacho de pronúncia constitui antes um efeito de direito que, sendo desencadeado por um mero ato processual penal, se repercute na relação de emprego público e representa, por isso, uma consequência jurídica de natureza estritamente disciplinar» (n.º 2); –   «A medida de suspensão automática de funções, em consequência da emissão do despacho de pronúncia em processo-crime instaurado contra um agente da PSP, pode ser encarada, por isso [– a especificidade estatutária do pessoal da PSP face aos demais trabalhadores da Administração Pública –], como uma medida cautelar destinada a preservar, independentemente de qualquer outra ponderação, a integridade e o prestígio da função policial na sua relação com os cidadãos e o público em geral. […] A questão que no caso vertente se coloca é que uma tal medida surja como efeito automático da prolação do despacho de pronúncia, sem qualquer pon- deração de um juízo de necessidade no contexto do caso concreto. A sujeição do arguido a uma medida, ainda que de natureza cautelar, que se baseie num juízo de probabilidade de futura condenação viola prima facie o

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