TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

205 acórdão n.º 194/17 10.3. Finalmente, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, importa contrapor às desvantagens sofridas pelo arguido, nomeadamente o não exercício das suas funções próprias enquanto funcionário ou agente da PSP sujeito a um estatuto pessoal e funcional específico, para mais, durante um período de tempo incerto – isto é, enquanto subsistir a suspeita inerente à acusação, porventura até reforçada por condenações nas instâncias –, a gravidade da lesão da confiança da comunidade que tal acusação formal representa e, bem assim, as medidas destinadas a mitigar os efeitos mais lesivos, nomeadamente, a ausência de prejuízos para o arguido em termos de progressão de carreira e de antiguidade decorrente da suspensão de funções durante o processo criminal (artigo 74.º, n.º 11, do RDPSP). Acresce que a suspensão de funções só subsiste enquanto permanecer de pé a acusação formal da prática de um crime, o mesmo é dizer, enquanto a presença do arguido na corporação puder objetivamente pôr em causa a confiança da comunidade na imparcialidade da sua atuação. Como referido, a absolvição, ainda que não transitada, faz cessar tal situação. Considerando todos estes dados, em particular a importância e a certeza do ganho de interesse público inerente ao fim visado pela suspensão prevista no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, não se mostra comprovada- mente desequilibrada a relação entre a carga coativa inerente a tal suspensão e os benefícios que da mesma suspensão resultam do ponto de vista daquele interesse. E, em tais circunstâncias, deve prevalecer a avaliação feita pelo legislador democrático. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos. Sem custas. Lisboa, 26 de abril de 2017. – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Gonçalo Almeida Ribeiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa (com declaração anexa) – Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido em conformidade com a posição tomada nos Acórdãos n. os 62/16 e 107/16) – Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas razões constantes do Acórdão n.º 273/16, para as quais remeto) – Maria Clara Sot- tomayor (vencida de acordo com declaração anexa) – Maria José Rangel de Mesquita (vencida, nos termos da fundamentação dos Acórdãos n. os  62/16 e 107/16, ambos da 3.ª Secção, e que subscrevi) – Claudio Monteiro (vencido, em conformidade com os fundamentos do Acórdão n.º 273/16, para os quais remeto) – Catarina Sarmento e Castro (vencida. Subscrevi o Acórdão n.º 62/16 e o Acórdão n.º 107/16 que decidem em sentido contrário à decisão agora tomada em Plenário. Continuo a pensar que a linha então seguida deveria ter sido seguida aqui, procedendo-se à generalização.) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo subscrito o sentido da decisão, não acompanho, porém, os termos em que, no âmbito da veri- ficação da conformidade constitucional da norma constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, “na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos”, o Acórdão convoca – e, sobretudo, em que afasta – o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. Ao contrário da maioria, entendo que a invocação do princípio da presunção de inocência não depende, nem supõe a caracterização como “essencialmente disciplinar” da suspensão de funções prevista na norma fiscalizada, não podendo o seu afastamento basear-se, por isso, na mera negação daquela premissa.

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