TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

207 acórdão n.º 194/17 Todavia, é por considerar também que, na sua projeção externa, o princípio da presunção de inocência, não obstante continuar a apontar para a ideia de que a contenção ou restrição dos direitos do arguido deverá ter, em cada momento, “o alcance mais restrito possível (qualitativa e quantitativamente)” (cfr. Rui Patrício, ob. cit. , p. 38), é sujeitável a ponderações diversas daquelas que são consentidas pela sua dimensão interna e nuclear, que não concluí pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, já que, no âmbito do balanceamento para que somos assim remetidos, acompanho integralmente o juízo formulado no Acórdão à luz do princípio da proporcionalidade, tendo para esse efeito por decisivo, a par dos demais fundamentos aí invocados, o facto de se tratar de uma consequência que, embora automática, é privativa da pronúncia por crimes puníveis com pena de prisão superior a 3 anos. – Joana Fernandes Costa. DECLARAÇÃO DE VOTO Voto vencida por entender que a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Consti- tuição, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, também da Constituição, aderindo à fundamentação do Acórdão n.º 273/16, para a qual remeto. – Maria Clara Sottomayor.  [1] Retificado pelo Acórdão n.º 245/17 Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de junho de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 439/87 e 634/93 e stão publicados em Acórdãos, 10.º e 26.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 62/16 e 273/16 e stão publicados em Acórdãos, n. os 95.º e 96.º Vols., respetivamente. 4 – Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 245/17, nos seguintes termos: «O acórdão proferido nestes autos em 26 de abril de 2017 – Acór dão n.º 194/17 – contém dois lapsos de escrita que importa corrigir (cfr. os artigos 614.º e 666.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro): 1) Na página 9 (fls. 87), onde se lê: «Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência dia para o julgamento (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)»; Deve ler-se: «Tal gravidade é naturalmente acrescida se, uma vez requerida a abertura de instrução, um juiz vier a pronunciar o membro em causa pelos factos que lhe são imputados (artigo 308.º, n.º 1, do mesmo Código); ou, confrontado com a possibilidade de se defender da acusação perante o juiz de instrução, o arguido agente da PSP opta por não o fazer, deixando que o presidente do tribunal de julgamento, por não considerar manifestamente infundada a acusação, marque o julgamento, designando dia, hora e local para a audiência (cfr. os artigos 311.º, 312.º, n.º 1, e 313.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal; tal despacho corresponde ao «despacho equivalente» mencionado no artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP)». 2) Na página 12 (fls. 90), onde se lê: «Porém, não se comprova que a norma do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, falham na demonstração de que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c) , do RDPSP seja um desses meios e também não apontam qualquer outro.», Deve ler-se: «Porém, não se comprova que a suspensão preventiva prevista no artigo 74.º, n.º 1, alínea c) , do RDPSP seja um desses meios nem se mostra apontado qualquer outro».

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