TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

21 acórdão n.º 149/17 constituindo assim um limite à intervenção do poder normativo regional (cfr. artigo 227.º, n.º 1, alínea a) da Consti- tuição). ” (itálico nosso). 26.    Face ao exposto, entende-se que o artigo 13.º, n.º 2, do Decreto em apreço, é organicamente inconsti- tucional, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea c) ; 227.º, n.º 1, alíneas a) e b) , e 228.º, n.º 1, da Constituição. Nestes termos, requer-se ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto enviado ao Representante da República para assinatura como Decreto Legislativo Regional, que pretende criar e regulamentar as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira, procedendo à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, e opera a transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das Inspeções-Gerais, nos termos e com os fundamentos expostos.» 4. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira veio comunicar que esta Assembleia, na qualidade de órgão do qual emanou a norma impugnada, oferece o merecimento dos autos. II – Fundamentos A – Objeto e fundamentos do pedido 5. No seu pedido, o requerente suscitou, perante este Tribunal, a questão da inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto que pretende criar e regulamentar as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea c) , 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 228.º, n.º 1, todos da Constituição, invocando, em síntese, os seguintes argumentos e considerações: A norma em apreciação – constante do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto sobre carreiras especiais de ins- peção de pescas e de agricultura – não tem paralelo no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto (que aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção), inserindo-se numa parte sistemática do decreto que é inovadora e incide sobre matéria penal, pretendendo assumir-se como “disposição legal” para efeitos do disposto do artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal (CP). No seu pedido, o requerente coloca a questão de saber se a “disposição legal” constante do artigo 348.º, n.º 2, do CP, pode, à luz do disposto na Constituição, ser objeto de aprovação pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou se as regras de reserva e repartição de competência legislativa consagradas na Constituição não determinam uma leitura mais restrita da expressão “disposição legal”.  Para o efeito de responder à questão enunciada, o requerente invoca o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , e o artigo 227.º, n.º 1, alínea b) , ambos da CRP, entendendo que sobre a matéria em causa (defini- ção dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal), não é possível que as regiões autónomas sejam autorizadas a legislar, concluindo pela inconstitucionalidade orgâ- nica da norma, dado esta ter um objeto penal, absolutamente vedado à competência do legislador regional. Como argumento invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/09, que declarou a inconsti- tucionalidade com força obrigatória geral (na sequência do julgamento de inconstitucionalidade da norma em três casos concretos), do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, emanado do Governo, na reda- ção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que alargava, em relação ao diploma anterior- mente vigente, as situações puníveis como crime de desobediência qualificada, sem que houvesse na lei

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