TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

213 acórdão n.º 62/17 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Em 10 de setembro de 2013, o Ministério Público, instaurou no (hoje extinto) Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia um processo de promoção e proteção a favor dos menores – irmãos uterinos – A. (nascido em 30 de julho de 2003), B. (nascida em 14 de julho de 2005) e C. (nascido em 30 de junho de 2012), filhos de D. (a ora recorrente) e, respetivamente, de E., F. e G.. Propôs o Ministério Público, no requerimento inicial, que se equacionasse “[…] a hipótese de serem (todos ou alguns) institucionalizados a curto prazo se tal se revelar como a solução mais adequada para assegurar a sua formação e são desenvolvi- mento” (fls. 2 a 5). 1.1. No dia 9 de outubro de 2013, realizou-me uma conferência de progenitores, na qual os pais da B. e do C. manifestaram não terem condições para ficarem com as respetivas crianças, declarando a progenitora “[…] não representa[r] a possibilidade de os filhos serem institucionalizados: a B. poderia ficar aos cuidados da D.ª H., o A. com o pai e o C. ficaria consigo”. Finda a diligência, foi proferido despacho judicial, decre- tando, em termos provisórios, a medida de acolhimento institucional a favor das três crianças, a vigorar por seis meses e determinando a elaboração de um plano destinado à reunificação familiar futura, contemplando um trabalho de educação parental da progenitora, tendo em vista a aquisição de competências pessoais, familiares e sociais para o melhor exercício parental (fls. 258 a 262). As crianças foram conduzidas à instituição assinalada no próprio dia da conferência. 1.1.1. Em 22 de outubro de 2014, a EMAT (acrónimo de Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tri- bunais) informou os autos do seguinte: “[…] apesar de questionada a progenitora quanto à sua atual morada, apenas afirma estar a residir com ‘uma pessoa’ (sic) , não indicando o local exato. Assistimos assim ao contexto de vida da progenitora a assumir contornos de progressiva desorganização, sendo cada vez mais evidente que a mesma será incapaz de se reorganizar em tempo útil para se constituir como alternativa ao Acolhimento Institu- cional dos seus três filhos. Apesar de se ter sugerido em janeiro de 2014 a realização de perícias de avaliação psi- cológica forense que chegaram a ser distribuídas para execução no Projecto Integrado de Apoio à Comunidade (PIAC), sabemos por articulação com este organismo que a progenitora nunca compareceu a nenhuma sessão, não havendo outras agendadas. Esta avaliação é agora, do nosso ponto de vista, desnecessária na medida em que apenas irá protelar a decisão que urge tomar, principalmente quanto à B. e ao C., cuja proposta efetuada foi de aplicação de Medida de Confiança a Instituição com Vista a Futura Adoção” (fls. 414). 1.1.2. Não tendo sido possível obter-se um acordo de promoção e proteção e mostrando-se inviável uma solução negociada, a Senhora Juíza de Direito, por despacho de 5 de janeiro de 2015, declarou encer- rada a instrução, prosseguindo os autos para debate judicial (fls. 445). A primeira sessão desta diligência teve lugar no dia 18 de março de 2015. A progenitora manifestou, então, a sua vontade contrária ao encaminhamento dos seus filhos B. e C. para adoção e solicitou a nomea- ção de um defensor oficioso, pedido esse que foi atendido (fls. 515 a 517), conduzindo ao adiamento da diligência. Retomando-se o debate judicial – já com a progenitora assistida por Advogado –, a segunda sessão deste, em 6 de julho de 2015, foi adiada, por falta de um dos juízes sociais (fls. 652 a 653) e a terceira sessão realizou-se em 14 de julho de 2015, sendo ouvidas testemunhas e oferecidas alegações orais, após o que foi proferido acórdão, no qual se decidiu aplicar “[…] ao menor A. a medida de promoção e de proteção de acolhimento institucional prolongado, e aos menores B. e C. respetivamente a medida de promoção e pro- teção de confiança judicial a instituição com vista a futura adoção, de preferência conjunta” (fls. 678 a 700).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=