TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.1.3. No dia seguinte ao da realização da última sessão do debate (em 15 de julho de 2015), o patrono oficioso da progenitora requereu a confiança do processo (fls. 704), pretensão indeferida com fundamento no disposto no artigo 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), por ali se prever unicamente a consulta dos autos na secção (fls. 710). Posteriormente, solicitou o mandatário da progenitora “[…] cópia da ata do debate e da respetiva sen- tença bem como da sua gravação digital […]” (fls. 714), pretensão que foi deferida (fls. 715). 1.1.4. Posteriormente, a progenitora interpôs recurso da decisão tomada no acórdão proferido a cul- minar o debate judicial, para o Tribunal da Relação do Porto, arguindo, inter alia, a respetiva nulidade por ter sido omitida a audição dos progenitores (fls. 726/748). No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 28 de outubro de 2015, apreciando aquele recurso, no qual se decidiu o seguinte (fls. 801/832): “[…] [T]endo o MP promovido, nas suas alegações apresentadas de acordo com o disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP, a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. g) , daquele diploma legal – o que não resulta do requerimento inicial, no qual apenas equacionou a hipótese de os menores virem a ser institucionalizados – entende-se, e atentas as respetivas implicações para os pais, que tal implica a sua prévia audição, não bastando a mera notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP – cfr. ac. da RC de 19-4-2005, in www.dgsi.pt . Decorre de quanto fica exposto que importa proceder ainda, como diligência de prova a produzir no debate judicial, à audição dos pais dos menores, designadamente a mãe, nos termos referidos. O que implica que a decisão proferida fique sem efeito. E não se conheça, assim, das restantes questões colocadas. Acorda-se, em face do exposto, em ordenar a audição dos pais dos menores acima referidos, o que implica que a decisão proferida fique sem efeito. […]”. 1.1.5. Regressados os autos ao tribunal de primeira instância (entretanto designado 5.ª Secção de Famí- lia e Menores do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sediada em Vila Nova de Gaia), para realização de novo debate judicial, teve lugar a primeira sessão deste, em 17 de dezembro de 2015, na qual foi ouvido o pai da B., não tendo, porém, comparecido os pais das restantes crianças, nem a mãe destas, embora todos tives- sem sido notificados para o efeito (fls. 881/883). Em segunda sessão, que teve lugar no dia 6 de janeiro de 2016, foi ouvida a progenitora e foram apresentadas alegações orais, não tendo comparecido os pais do A.  e do C., embora notificados para o efeito (fls. 907/909). Na terceira sessão, que se realizou em 13 de janeiro de 2016, na presença da progenitora e do seu patrono oficioso, foi proferido acórdão, no qual se decidiu “[…] aplicar ao menor A. a medida de promoção e de proteção de acolhimento institucional prolongado (atual- mente acolhimento residencial), e aos menores B. e C. respetivamente a medida de promoção e proteção de confiança judicial a instituição com vista a futura adoção, de preferência conjunta, ou por famílias que mantenham o contacto entre irmãos” (fls. 919/947). 1.1.6. No dia 14 de janeiro de 2016, o mandatário da progenitora requereu cópia das gravações das sessões do debate judicial e a confiança dos autos pelo prazo das alegações, invocando que a consulta do processo na secretaria se mostra “[…] insuficiente para um cuidado estudo dos autos para recurso, não sendo o caráter reservado deste tipo de processos aplicável ao advogado duma mãe que vai recorrer duma decisão judicial que lhe retire os filhos” (fls. 955). Tal pretensão foi indeferida por despacho do mesmo dia, com fundamento no disposto no artigo 88.º da LPCJP, “[…] donde decorre que o processo apenas pode ser consultado na secção e não confiado, como aliás já sucedeu aquando da primeira decisão” (fls. 956, cfr. item 1.1.3., supra ).

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