TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

215 acórdão n.º 62/17 1.2. A progenitora interpôs, então, recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo em vista a revogação do acórdão de 13 de janeiro de 2016, da 5.ª Secção de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. Das conclusões com que rematou o recurso consta, designadamente, o seguinte (fls. 962/993): “[…] 9.ª – É inconstitucional o artigo 104.º da LPCJP, com a interpretação de que o contraditório se mostra cum- prido com a possibilidade de consulta dos autos sem necessidade de notificação prévia e pessoal dos documentos que serviram de prova aos factos da decisão que aplica uma medida de confiança com vista à futura adoção, por violar o princípio do contraditório em favor dos pais ínsito nos artigos 3.º, 20.º, n.º 4, in fine , e 36.º, n.º 6, in fine , da Constituição da República Portuguesa. 10.ª – Tendo o Digníssimo Procurador, em sede de alegações finais e orais, promovido a adoção forçosamente conjunta dos dois irmãos, viola o princípio da promoção uma decisão, mais grave para a rutura dos vínculos familiares, de adoção preferentemente conjunta, sendo que só a adoção conjunta manterá legalmente os vínculos de irmãos entre os dois menores. É inconstitucional o artigo 105.º, n.º 1, da LPCJP com a interpretação de que é lícito ao tribunal decidir uma medida de proteção dos menores com possibilidade de rutura maior dos seus vín- culos familiares do que a proposta pelo Ministério Público, por violação dos artigos 3.º, 20.º, n.º 4, in fine e 36.º, n.º 6, in fine , da Constituição da República Portuguesa. 11.ª – Não tem qualquer justificação a recusa para exame do processo em escritório, em tempo de alegações de recurso contra a medida de adoção, ao advogado de qualquer dos progenitores, apenas lhe sendo permitida a con- sulta ao balcão da secretaria de todo o processo, por não estar aí em causa qualquer caráter reservado do processo mas somente o direito de recorrer contra uma decisão tão repressiva como a retirada judicial dos filhos aos pais em igualdade de condições com o Ministério Público, que tem sempre o direito de vista da integralidade do processo no seu gabinete. É inconstitucional o n.º 3 do artigo 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens quando inter- pretado no sentido de os advogados dos pais não terem a igualdade de armas do Ministério Público para exame no seu gabinete de todo o processo em período de alegações de recurso, por violação da parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. 12.ª – O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens apenas tolera interferência no poder paternal quando estejam em causa perigos bem determinados, não se vislumbrando que qualquer das alíneas do seu n.º 2 esteja em causa no caso dos três menores que se encontravam a viver com a sua mãe. 13.ª – O artigo 1978.º do Código Civil só tolera adoções contra a vontade dos pais em situações de quebra dos laços afetivos decorrentes de situações de perigos graves para os menores, não havendo no caso em recurso qualquer rompimento dos laços afetivos que são bem fortes entre os filhos e a mãe e os irmãos entre si. É inconstitucional o artigo 1978.º do Código Civil quando interpretado no sentido de, mantendo-se o afeto entre mãe e filhos estes lhe serem retirados para a adoção só por a mãe não ter condições para cuidar deles convenientemente, por violar o artigo 36.º, n.º 6, Constituição da República Portuguesa. 14.ª – Não se pode ignorar a vontade pessoal dos filhos em permanecer com a sua mãe, violando a decisão recorrida o n.º 1 do artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em 26 de janeiro de 1990 em Nova Iorque pelo Estado Português e ratificada pelo nosso Parlamento e Presidente da República. 15.ª – O artigo 1887.º-A do Código Civil proíbe os pais de separarem os irmãos do convívio uns com os outros. Ao legislador não se permitirá deste modo separar os irmãos que tenham convívio entre si através da adoção. É assim inconstitucional o artigo 1887.º-A do Código Civil com a interpretação de que só os pais estão obrigados a manter o convívio entre irmãos, podendo o Estado separá-los pela adoção, por violação do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição. […]”.

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