TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.2.1. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 30 de maio de 2016, julgando o recurso improcedente e, consequentemente, confirmando a decisão recorrida. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte (fls. 1061/1117): “[…] A natureza reservada do processo visa proteger a intimidade, o direito à imagem e reserva da vida privada da criança, do jovem e da sua família – artigo 4.º, al. b) , da LPCJP. Assim, sendo o processo de acesso reservado, entende-se que apenas possa ser consultado no tribunal, tal como entendeu o tribunal recorrido. Só assim sendo possível controlar, além do mais, que do mesmo não são extraídas cópias, por exemplo. Não se vê, por outro lado, qualquer violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP: ‘Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo’. Já que a consulta do processo está, apesar de tudo, devidamente assegurada. Resta dizer não vir alegado qualquer prejuízo para a parte, decorrente daquele entendimento. O que também não resulta dos autos. […] Por último, suscita a recorrente a questão da violação do princípio do contraditório. Alegando que a medida de confiança não foi sujeita ao contraditório durante o debate com as testemunhas. Sendo ‘inconstitucional o artigo 104.º da LPCJP, com a interpretação de que o contraditório se mostra cumprido com a possibilidade de consulta dos autos sem necessidade de notificação prévia e pessoal dos documentos que serviram de prova aos factos da decisão que aplica uma medida de confiança com vista a futura adoção, por violar o princípio do contraditório em favor dos pais ínsito nos artigos 3.º, 20.º, n.º 4, in fine , e 36.º, n.º 6, in fine , da Constituição da República Portuguesa’. Já acima nos pronunciámos sobre o caracter reservado do processo. Pelo que não havia lugar à pretendida notificação. Tendo a recorrente a possibilidade de consultar os autos a fim de, uma vez inteirada do teor dos docu- mentos juntos, exercer o contraditório, designadamente no debate judicial. Contraditório que teve oportunidade de exercer, não só quanto aos factos, mas também quanto à medida proposta, constante, como já se disse, das alegações do MP juntas a fls. 454 dos autos. Pelo que o recurso não merece provimento. […]”. 1.3. Ainda inconformada, a progenitora interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da [LTC], recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão da Relação do Porto que aplicou normas arguidas de inconstitucionais pela recorrente. Assim: – Na conclusão 9.ª das suas alegações de recurso, foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 104.º da LPCJP, com a interpretação de que o contraditório se mostra cumprido com a possibilidade de consulta dos autos sem necessidade de notificação prévia e pessoal dos documentos que serviram de prova aos factos da decisão que aplica uma medida de confiança com vista à futura adoção, por violar o princípio do contraditório em favor dos pais ínsito nos artigos 3.º, 20.º, n.º 4, in fine , e 36.º, n.º 6, in fine , da Constituição da República Portuguesa. A decisão da Relação do Porto, a partir do terceiro parágrafo de fls. 1116, não vê qualquer violação da CRP com tal norma assim interpretada pelo caráter reservado do processo, dela se recorre para o Tribunal Constitu- cional. – Na conclusão 10.ª das suas alegações de recurso, foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 105.º, n.º 1, da LPCJP com a interpretação de que é lícito ao tribunal decidir uma medida de proteção dos menores com

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