TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

217 acórdão n.º 62/17 possibilidade de rutura maior dos seus vínculos familiares do que a proposta pelo Ministério Público, por vio- lação dos artigos 3.º, 20.º, n.º 4, in fine e 36.º, n.º 6, in fine , da Constituição da República Portuguesa. A decisão da Relação do Porto, no segundo parágrafo de fls. 1116, não viu qualquer violação do princípio constitucional da promoção, depois de o Ministério Público, em sede de alegações orais, antes da decisão em 1.ª instância pela medida de adoção preferentemente conjunta, ter promovido a adoção forçosamente conjunta dos dois irmãos, aplicando o dito artigo 105.º, n.º 1, da forma que a recorrente arguiu de inconstitucional, dessa decisão se recorre para o Tribunal Constitucional. – Na conclusão 11.ª das suas alegações de recurso, foi suscitada a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens quando interpretado no sentido de os advogados dos pais não terem a igualdade de armas do Ministério Público para exame no seu gabinete de todo o processo em período de alegações de recurso, por violação da parte final do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição. A decisão da Relação do Porto, no segundo parágrafo de fls. 1095, não viu qualquer inconstitucionalidade na aplicação dessa norma, bastando a mera consulta na secretaria para os pais, dessa decisão se recorre para o Tribunal Constitucional. – Na conclusão 13.ª das suas alegações de recurso, foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 1978.º do Código Civil quando interpretado no sentido de, mantendo-se o afeto entre mãe e filhos estes lhe serem retira- dos para a adoção só por a mãe não ter condições para cuidar deles convenientemente, por violar o artigo 36.º, n.º 6, Constituição da República Portuguesa. A decisão da Relação do Porto, no terceiro parágrafo de fls. 1114, não viu qualquer inconstitucionalidade na aplicação dessa norma por existir sempre apoio e a recorrente não estar disponível para tal, dela se recorre para o Tribunal Constitucional. – Na conclusão 15.ª das suas alegações de recurso, foi suscitada a inconstitucionalidade do artigo 1887.º-A do Código Civil com a interpretação de que só os pais estão obrigados a manter o convívio entre irmãos, podendo o Estado separá-los pela adoção, por violação do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Consti- tuição. A decisão da Relação do Porto, no último parágrafo de fls. 1114 que continua a fls. 1115, não vê qualquer inconstitucionalidade da norma assim aplicada com justificação num superior interesse, dela se recorre para o Tribunal Constitucional. […]”. 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto, com efeito devolutivo. 1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferido despacho de notificação das partes para alegações, com a seguinte indicação à recorrente: “[…] OTribunal antevê a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões, indica- das no respetivo requerimento de interposição, que dizem respeito aos artigos 1978.º e 1887.º-A do Código Civil e 105.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, por, na enunciação indicada pela recorrente, não corresponderem à ratio decidendi da decisão recorrida, a que acresce, quanto à primeira, a falta de dimensão normativa. Antevendo-se tal possibilidade, dela se dá conhecimento à recorrente para, querendo, sobre a mesma se pro- nunciar nas alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de – apenas no caso de pretender, desde logo, conformar-se com tal entendimento – poder restringir as alegações às questões atinentes aos artigos 88.º e 104.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. […]”.

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