TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de autorização qualquer referência à possibilidade de o fazer. Entende o requerente, no mesmo sentido já defendido pelo Tribunal Constitucional para as relações entre a Assembleia da República e o Governo, que o artigo 13.º, n.º 2, procede à qualificação inovadora de certas condutas – dificultar ou obstar ao desempenho de funções inspetivas a que os inspetores de pescas estão legalmente obrigados – considerando-as puníveis em sede de desobediência qualificada. Em defesa da sua tese, invoca também o Acórdão n.º 185/09, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea c), e 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, da norma contida no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, que mandava aplicar à Região Autónoma dos Açores os artigos 28.º a 33.º da Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n.º 173/99, de 21 de setembro), que tipificavam crimes no exercício da caça. B – Enquadramento da norma 6. A norma em apreciação está vertida no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto em apreço, que cria e regula- menta as carreiras especiais de inspeção de pescas e de agricultura da Região Autónoma da Madeira e procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que, por sua vez, estabeleceu o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais. O Decreto-Lei n.º 170/2009, emanado do Governo, ao abrigo do artigo 198.º, n.º 1, alínea a) , da CRP (matérias não reservadas à Assembleia da República), criou uma carreira: «a carreira especial de inspeção, à qual devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de inspeção», cujo conteúdo funcional, conforme se afirma no seu Preâmbulo, se consubstancia «na realização e, ou, instrução de inspeções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos dis- ciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respetivos serviços de inspeção». Contudo, este Decreto-Lei circunscreveu, como afirma o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, o seu âmbito de aplicação objetivo «a alguns serviços de inspeção sediados no território continental, prevendo que as carreiras de inspeção integradas em serviços não abrangidos pelo mesmo deve- riam reger-se por diplomas próprios, com a salvaguarda do respeito pelos princípios nele ínsitos». Assim, com este Decreto visou-se «manter a uniformidade de regimes das carreiras de inspeção da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira relativamente às congéneres nacionais, aplicando o Decreto-Lei n.º 170/2009, aos respetivos serviços de administração regional que, possuindo trabalhadores integrados em carreiras de inspeção, prossigam missão semelhante à dos contemplados no diploma nacional».  O Decreto onde se integra a norma agora em apreciação veio alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M (por sua vez alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro), com o intuito de alargar o âmbito de aplicação do diploma às Direções Regionais de Pesca e de Agricultura, dotando-as com trabalhadores nas carreiras de inspeção respetivas. O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, que antecede aquele onde se integra a norma ques- tionada, não continha nenhuma norma semelhante àquela que está agora em apreciação, e que apenas foi prevista para a inspeção da atividade das pescas (mas não para a agricultura). No preâmbulo do decreto onde se integra a norma agora questionada, afirma-se o seguinte: «O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, aplicou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integra- dos nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

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