TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18.ª – A Constituição proíbe as práticas de “ arcana praxis ” relativamente aos processos judiciais, sendo que no caso dos autos os recorrentes tiveram tratamento desigual relativamente ao Ministério Público que tem sempre vista de todos os processos de promoção e proteção. 19.ª – A fase de recurso tem de ser efetiva e não se percebe que fosse vontade da lei colocar uma restrição inconstitucional ao direito dos pais de recorrerem contra as decisões dos tribunais que lhes retiram os filhos, no entanto se foi essa a interpretação das instâncias recorridas importará a declaração da sua inconstitucionalidade. 20.ª – Num contexto em que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou recentemente o Estado Português por desrespeitar os direitos humanos pela forma como os seus tribunais comuns aplicam medidas de confiança com vista à futura adoção de crianças, pela exigência que o próprio TEDH coloca de se esgotarem todas as instâncias internas e pela dissensão que possa haver relativamente ao conhecimento de algumas questões suscitadas de inconstitucionalidade normativa, não sendo certamente do interesse da mais alta instância judicial portuguesa e do seu presidente que se repitam novas condenações nesta matéria perante o TEDH, vem a recorrente requerer que o Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal Constitucional determine a intervenção do plenário nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-A da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional. […]”. 1.4.2. O Ministério Público contra-alegou, assim concluindo: “[…] 50.º Na origem dos presentes autos, encontra-se um processo de promoção e proteção que, embora instaurado pelo Ministério Público em 10 de setembro de 2013, se reporta a uma situação familiar precária detetada já em 2004. Decorreram, pois, 12 anos sobre o instante em que, pela primeira vez, a situação de precariedade dos menores, filhos da ora recorrente, foi levada à atenção das entidades, designadamente judiciais, competentes. 51.º Trata-se, pois, apenas de comprovar se, como tudo indica, a ora recorrente tem condições para assegurar aos seus filhos as necessárias e, dir-se-ia, mínimas condições para o seu bem-estar físico, psicológico e emocional, comprometendo-se, por esta forma, o desenvolvimento atual e futuro das mesmas crianças. E tudo indica, nos presentes autos, que não, apesar das diversas oportunidades que lhe foram dadas para corri- gir a sua atuação, incluindo através de recurso a apoio específico que lhe foi disponibilizado para o efeito. 52.º Mesmo após o acolhimento dos seus filhos em instituição especializada, a recorrente não alterou o seu compor- tamento, apesar dos contactos frequentes havidos com as autoridades judiciais e da Segurança Social. Isto, apesar de, desde o início, as mesmas autoridades terem tido como principal objetivo a atingir, o evitar a quebra dos laços afetivos entre a mãe e os seus filhos, ao mesmo tempo que procuravam que a mesma mãe viesse a adquirir as capacidades e condições necessárias para voltar a recebê-los no seio familiar. 53.º Importa, pois, definir o que se pretende atingir com os presentes autos, se manter incólume uma responsabili- dade parental que não se vislumbra que possa vir a ter a mínima hipótese de sucesso, pelo que se verificou ao longo dos últimos 12 anos, ou se pretende, pelo contrário, salvaguardar uma possível solução, ainda que tardia, para as crianças envolvidas, embora num meio familiar diferente do meio natural, desta forma salvaguardando o seu bem- -estar físico e emocional futuro. Para o signatário não há dúvidas que será este último o objetivo a ter em conta.

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