TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

221 acórdão n.º 62/17 54.º No recurso de inconstitucionalidade interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de maio de 2016, a recorrente suscita 5 questões de constitucionalidade. No entanto, a questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 1978.º do Código Civil (4.ª questão de cons- titucionalidade apresentada pela recorrente), não apresenta dimensão normativa, encontrando-se incindivelmente ligada aos factos do processo em apreciação. Com efeito, a questão do eventual afeto entre mãe e filhos é uma questão de prova feita nos autos. De qualquer modo, a dimensão normativa apresentada pela recorrente não corresponde, de todo, à ratio deci- dendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto. Como anteriormente referido (cfr. supra n.º 20 das presentes contra-alegações), o que o mesmo tribunal supe- rior afirma é uma coisa bastante diferente: «Em suma, manter a situação, sem nada fazer, era não atender ao superior interesse dos menores, e sim ao interesse da recorrente em manter os vínculos familiares, mas sem curar de lhes dar uma família. Com o que se mostram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação – artigo 1978.º do C. Civil. Pelo que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade do artigo 1978.º do C. Civil, ‘interpretado no sentido de que mantendo-se o afeto entre mãe e filhos estes lhe serem retirados para a adoção só por a mãe não ter condições para cuidar deles convenientemente, por violar o artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da Repú- blica Portuguesa’. Já que, consoante acima se disse, se trata, antes, de dar aos menores, e atento o seu superior interesse, uma família, que não têm, nem a recorrente lhes dá ou dará: não por não ter condições, para o que existiria sempre apoio, mas porque não está disponível para tal, não obstante aquele apoio.» Não deve, pois, esta questão de constitucionalidade ser apreciada por este Tribunal Constitucional. 55.º Também quanto à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 1887.º-A do Código Civil (5.ª questão de constitucionalidade do recurso em apreciação), se não verifica coincidência entre a dimensão normativa apresen- tada pela recorrente e a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto. Como anteriormente referido (cfr. supra n.º 21 das presentes contra-alegações), o que o mesmo tribunal supe- rior expressa é uma coisa igualmente diferente: «Também se entende não se verificar a alegada inconstitucionalidade do artigo 1887.º-A do C. Civil, na “interpretação de que só os pais estão obrigados a manter o convívio entre irmãos, podendo o Estado separá- -los pela adoção – por violação do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição”. Trata- -se, antes, de uma situação em que, não sendo possível encontrar a mesma solução para todos os irmãos, tal não deve impedir que se encontre a melhor para alguns: o seu superior interesse justifica-o. Razão pela qual igualmente não se vislumbra violação do disposto no artigo 37.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 26 de janeiro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90. Nem a do seu artigo 12.º: o C. tem apenas 3 anos de idade e a B. foi ouvida ao longo do processo, tendo até sido submetida a avaliação psicológica.» Esta questão não deve, assim, ser igualmente conhecida por este Tribunal Constitucional. 56.º Relativamente à eventual violação do princípio da promoção, reportado pela recorrente ao artigo 105.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (2.ª questão de constitucionalidade do recurso em apreciação),

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