TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não se verifica, também, coincidência entre a dimensão normativa apresentada pela recorrente e a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto. Como anteriormente referido (cfr. supra n.º 22 das presentes contra-alegações), o que o mesmo tribunal supe- rior afirma é uma coisa diferente: «Entende também a recorrente ter sido violado o princípio da promoção, sendo “inconstitucional o artigo 105.º, n.º 1, da LPCJP com a interpretação de que é lícito ao tribunal decidir uma medida de proteção de menores com possibilidade de rutura maior dos seus vínculos familiares do que a proposta pelo Ministério Público, por violação dos artigos 3.º, 20.º, n.º 4, in fine , e 36.º, n.º 6, in fine da Constituição da República Portuguesa”. Ora, nesta parte, relevantes são as alegações do MP previstas no artigo 114.º da LPCJP. Que se encontram a fls. 454 e segs. dos autos. Nas quais, e relativamente aos menores B. e C., concluiu, sem mais, pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. Não estava, por isso, o tribunal impedido de decidir nos termos em que o fez, ou seja, pela aplicação da medida de confiança dos menores B.  e C., de preferência conjunta, ou por famílias que mantenham o contacto entre irmãos. O que em nada contraria aquela promoção.» Não deve, pois, esta questão ser apreciada por este Tribunal Constitucional. 57.º Relativamente à questão de constitucionalidade que se reporta ao artigo 104.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, não parece envolver violação do artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, dado este artigo se referir à “Soberania e legalidade”. 58.º Também não parece, por outro lado, haver violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, por se ter escrupu- losamente assegurado, nos presentes autos, o respeito pelo princípio do contraditório. Com efeito, a mãe dos menores foi ouvida na conferência de progenitores, que ocorreu em 9 de outubro de 2013 (cfr. supra n.º 4 das presentes contra-alegações), tendo aí expressado a sua posição. Foi igualmente ouvida na sessão do debate judicial, que decorreu em 18 de março de 2015 (cfr. n.º 7 das presentes contra-alegações), onde manifestou o desejo de lhe ser nomeado um defensor oficioso, pedido, esse, que foi acolhido. Esteve presente, por outro lado, na sessão de 6 de julho de 2015, acompanhada do seu defensor oficioso (cfr. fls. 652 dos autos). O mesmo aconteceu na sessão de 14 de julho de 2015 (cfr. fls. 678 dos autos), tendo o defensor oficioso da recorrente intervindo na sessão (cfr. fls. 681 dos autos). O defensor oficioso da interessada requereu, então, a confiança do processo (cfr. fls. 704 dos autos), o que lhe foi recusado (cfr. fls. 710 dos autos), dado que «decorre do disposto no artigo 88.º da LPP que o processo apenas pode ser consultado na seção, não podendo ser facultado o processo confiado». Isso, porém, não o impediu de interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto e de aí apresentar alegações com cerca de 46 páginas, o que denota ter tido inteira possibilidade de consultar os autos, ainda que na secção. 59.º Uma vez proferido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2015, baixou o processo à primeira instância para a realização de novo debate judicial. Na sessão de 17 de dezembro de 2015, não esteve presente a ora recorrente, embora tivesse sido notificada para o efeito, mas esteve presente o seu defensor oficioso (cfr. fls. 881 dos autos).

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