TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

223 acórdão n.º 62/17 A recorrente já havia, contudo, prestado declarações em 9 de dezembro de 2015 (cfr. fls. 887-890 dos autos), tendo estado igualmente presente o seu defensor oficioso. Na sessão de 6 de janeiro de 2016, a recorrente esteve presente, tendo prestado declarações, bem como o seu defensor oficioso, que apresentou um requerimento (cfr. fls. 907-909 dos autos), Finalmente, na sessão de 13 de janeiro, a recorrente esteve presente, bem como o seu defensor oficioso (cfr. fls. 919 dos autos). Seguiu-se novo pedido de confiança de processo (cfr. fls. 955 dos autos) e nova recusa (cfr. fls. 956 dos autos), com idênticos fundamentos aos da vez anterior. Mais uma vez, contudo, isso não impediu a recorrente de interpor novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo apresentado alegações, agora com cerca de 64 páginas. De onde se comprova, mais uma vez, que a recorrente não teve qualquer dificuldade em recorrer e em argu- mentar como lhe aprouve. Tendo-se, pois, dado cumprimento ao disposto no artigo 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que determina: “1. O processo de promoção e proteção é de caráter reservado. 3. Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.” 60.º Como referido, por exemplo, no Acórdão 658/11 (destaques do signatário): «Ora, (…) como processo jurisdicional que é, deve obedecer às regras do processo equitativo imposto pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Entre elas encontra-se indiscutivelmente a regra do contraditório, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento da lide, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, poderem influir na decisão do processo. Mediante este princípio, num processo jurisdicional, previamente à prolação da decisão, deve ser conferida às partes a possibilidade de apresentar ao tribunal as razões que sustentam a sua posição , de modo a que os seus interesses não possam vir a ser preteridos sem a sua audição.» Ora, no caso dos autos, a recorrente encontrou-se sempre em condições de prestar declarações, apresentar os seus argumentos e de recorrer sempre que o entendeu, tendo consultado, ainda que em secção, todas as peças pro- cessuais que desejou para poder interpor os seus recursos, incluindo para este Tribunal Constitucional. 61.º Também o Acórdão 124/13, em que se abordam os princípios do processo equitativo, não parece minima- mente beliscado com a situação verificada nos presentes autos (destaques do signatário): «(1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada umas das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoá- veis de ação ou de recurso , proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso (cfr. Ac. TC n.º 148/87); (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar

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