TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas » – Gomes Canotilho e Vital Moreira Não houve, com efeito, lugar a nenhuma discriminação ou diferença de tratamento arbitrária, dado o caráter reservado do processo, tanto mais que o papel do Ministério Público, no mesmo processo, não é propriamente o de parte, mas sim o de velar pela proteção dos menores em perigo. 62.º Não há, assim, lugar a nenhuma inconstitucionalidade nos autos, em relação à aplicação do artigo 104.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. E, muito menos, violação do artigo 36.º, n.º 6, da Constituição, uma vez que o que está justamente em causa, nos presentes autos, é a falta de cumprimento dos deveres fundamentais dos pais dos menores, designadamente da mãe, para com eles e a medida de separação foi sempre determinada por decisão judicial. 63.º E também não há, nos presentes autos, nenhuma inconstitucionalidade relativa ao artigo 88.º da Lei de Prote- ção de Crianças e Jovens em Perigo. Não parece, com efeito, que a consulta do processo, ainda que em secção, por parte da recorrente, tenha invia- bilizado ou dificultado de modo desrazoável o exercício do seu direito de defesa, concretamente, o direito ao con- traditório, uma vez que tal condicionalismo foi motivado por razões atendíveis e constitucionalmente legítimas. Acresce que a recorrente teve oportunidade de recorrer por duas vezes para o Tribunal da Relação do Porto. Assim, ainda que pudesse invocar algum eventual desconforto relativamente à interposição do primeiro recurso (10 de agosto de 2015), o processo já era de si sobejamente conhecido em relação ao segundo recurso, ocorrido apenas 5 meses depois (25 de janeiro de 2016). Sendo certo, por outro lado, que, como se viu, a recorrente teve inteira oportunidade de acompanhar as duas fases de debate judicial, acompanhada de defensor oficioso, podendo intervir na fase de produção de prova e, depois, na fase de recursos, incluindo para este Tribunal Constitucional. 64.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, crê-se que este Tribunal Cons- titucional: a) não deverá conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, interposto pela ora recorrente, D.  na parte relativa ao artigo 1978.º do Código Civil (4.ª questão de constitucionalidade por ela apresentada), em virtude de esta questão não apresentar dimensão normativa e não integrar a ratio decidendi do Acórdão recorrido; b) não deverá conhecer, do mesmo modo, da parte do mesmo recurso relativa ao artigo 1887.º-A do Código Civil (5.ª questão de constitucionalidade do recurso em apreciação), por também se não verificar coinci- dência entre a dimensão normativa apresentada pela recorrente e a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto; c) não deverá conhecer, também, da parte do mesmo recurso relativa ao artigo 105.º, n.º 1, da Lei de Prote- ção de Crianças e Jovens em Perigo (2.ª questão de constitucionalidade do recurso em apreciação), por se não verificar coincidência entre a dimensão normativa apresentada pela recorrente e a ratio decidendi do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto; d) deverá negar, por outro lado, provimento ao recurso interposto, nos presentes autos, pela recorrente, rela- tivamente ao artigo 104.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (1.ª questão de constitucio- nalidade do recurso em apreciação), por não haver lugar a nenhuma violação quer do artigo 3.º, quer do artigo 20.º, n.º 4, quer, ainda, do artigo 36.º, n.º 6, da Constituição;

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