TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

225 acórdão n.º 62/17 e) negar, ainda, provimento ao recurso interposto, nos presentes autos, pela recorrente, relativamente ao artigo 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (3.ª questão de constitucionalidade do recurso em apreciação), por não ter havido, nos presentes autos, nenhuma violação do princípio do contra- ditório, f ) confirmar, em consequência, o Acórdão recorrido, de 30 de maio de 2016, do Tribunal da Relação do Porto. […]”. II – Fundamentação 2. Antes da apreciação das questões substanciais de inconstitucionalidade, impõe-se o tratamento das questões prévias de admissibilidade do recurso – antecipadamente indicadas no despacho que ordenou a notificação das partes para alegarem –, sendo certo que a decisão no sentido da admissão integral, proferida no tribunal a quo, não vincula este Tribunal (é o que resulta do artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 2.1. Preambularmente, sublinhamos corresponder a um traço identitário do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa, com o sentido funcional, de há muito cimentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, de abranger normas e interpretações normativas, considerando o Tribunal, “[…] que a sua apreciação e a sua decisão não têm de respeitar necessariamente à norma «on its face» e em toda a sua dimensão, mas bem podem (e devem) muitas vezes circunscrever-se a uma sua certa interpretação – sendo só essa interpretação (a estabelecida pelo tribunal recorrido) que o Tribunal, consoante o que sobre ela vier a entender, avalisará ou cassará” [José Manuel Cardoso da Costa, “Justiça Constitucio- nal e Jurisdição Comum (Cooperação ou Antagonismo)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. II, Coimbra, 2012, p. 203]. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas – com o sentido antes referido – aplicadas no tribunal a quo. A este pressuposto central dos recursos de constitucionalidade acrescem as seguintes condicionantes cumulativas: (a) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que profe- riu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (b) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de incons- titucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15). 2.1.1. Ao aferir da correspondência entre a norma enunciada pela recorrente e aquela que operou como ratio decidendi da decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se esta “[…] interpretou corretamente o direito infraconstitucional. Na verdade, não lhe cabe censurar a correção do juízo hermenêu- tico desenvolvido pelo tribunal a quo” (Acórdão n.º 416/11). Como observa Rui Medeiros, “[o] Tribunal Constitucional deve limitar-se a fiscalizar a constitucionalidade de uma regra abstratamente enunciada para

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