TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma aplicação genérica, não podendo controlar a concreta decisão de um caso jurídico […]” ( A Decisão de Inconstitucionalidade, Lisboa, 1999, p. 860), ou seja, o sentido normativo assumido na decisão recorrida é, para o juiz do Tribunal Constitucional, um elemento fixo e pré-defenido, sem que, no recurso de fiscalização concreta, possa ser reexaminado (no sentido de ser reconstruído) o percurso hermenêutico – a interpretação da lei infraconstitucional – operante naquela decisão. O Tribunal Constitucional não pode, pois, sem inva- dir a esfera de competência do tribunal recorrido, questionar o sentido normativo por este afirmado, na sua formulação resultante da mera interpretação e aplicação da norma legal infraconstitucional. 2.2. À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.3., supra ), e con- siderando a posição assumida pela recorrente, no processo, até esse momento, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas relativamente a várias das questões que enunciou no requerimento de interposição. 2.2.1. Com efeito, a recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade do artigo 105.º, n.º 1, da LPCJP, “[…] com a interpretação de que é lícito ao tribunal decidir uma medida de proteção dos menores com possibilidade de rutura maior dos seus vínculos familiares do que a proposta pelo Ministério Público”. O sentido normativo com que a norma foi aplicada resulta do seguinte excerto da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (fls. 1115/1116): “[…] Entende também a recorrente ter sido violado o principio da promoção, sendo ‘inconstitucional o artigo 105.º, n.º 1, da LPCJP com a interpretação de que é lícito ao tribunal decidir uma medida de proteção de menores com possibilidade de rutura maior dos seus vínculos familiares do que a proposta pelo Ministério Público, por violação dos artigos 3.º, 20.º, n.º 4, in fine , e 36.º, n.º 6, in fine , da Constituição da República Portuguesa’. Ora, nesta parte, relevantes são as alegações do MP previstas no artigo 114.º da LPCJP. Que se encontram a fls. 454 e segs. dos autos. Nas quais, e relativamente aos menores B. e C., concluiu, sem mais, pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção. Não estava, por isso, o tribunal impedido de decidir nos termos em que o fez, ou seja, pela aplicação da medida de confiança dos menores B. e C., de preferência conjunta, ou por famílias que mantenham o contacto entre irmãos. O que em nada contraria aquela promoção. […]”. É evidente que o sentido da decisão não corresponde à norma enunciada, pelo simples motivo de que – contrariamente a esta – o tribunal considerou que a promoção do Ministério Público era congruente com a medida aplicada. A recorrente discordará, eventualmente, da escolha do ato processual que, no entender do Tribunal da Relação do Porto, cristaliza a posição do Ministério Público (as alegações previstas no artigo 114.º da LPCJP e que, nestes autos, se encontram a fls. 454). Todavia, a norma, tal como a enunciou – referida à promoção do Ministério Público, sem mais – remete-nos, necessariamente, para o momento do processo que, na deci- são recorrida, se considerou relevante para o efeito. Alega a recorrente que “[…] a decisão recorrida desvaloriza a alegação oral final do Ministério Público pela adoção forçosamente conjunta dos dois irmãos mais novos”. Mas, tal como o recurso foi construído, não está em causa a eventual inconstitucionalidade da norma interpretada no sentido de as alegações escritas fixarem a posição relevante do Ministério Público, no que toca às medidas aplicáveis, eventualmente contra o sentido das alegações orais (oposição que a decisão recorrida, de resto, também não assume), mas apenas o caráter mais gravoso da medida aplicada, por referência à promovida. Esta diferenciação é relevante, sendo certo que a “queixa” da recorrente se refere a uma violação do que qualifica como “princípio da promoção”,

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