TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

227 acórdão n.º 62/17 com o sentido de vinculação do Tribunal, enquanto limite intransponível, à exata medida protetiva aventada pelo Ministério Público. Ora, ocorrendo aqui momentos diferentes, sucessivos, de indicação pelo Ministério Público das medidas consideradas adequadas (cuja aplicação promove) – em qualquer dos casos ocorrendo em momentos anteriores à decisão e que geraram debate entre os intervenientes –, vale qualquer desses momentos como apto a modelar o sentido da promoção. Assim, não cabendo ao Tribunal Constitucional apreciar se o Tribunal da Relação do Porto escolheu bem ou mal o ato processual relevante para dar corpo à promoção do Ministério Público sobre a medida de promoção e proteção a aplicar (cfr. item 2.1.1., supra ), resta-lhe reconhecer no sentido normativo que operou na decisão recorrida a identidade entre a medida promovida e a que foi aplicada, juízo que não lhe cabe reexaminar. Assim se afirma, pois, a falta de correspondência entre a norma enunciada pela recorrente e aquela que constitui a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o que, como vimos (no item 2.1., supra ) inviabiliza o recurso interposto, no segmento em apreciação. Como tal, não se conhecerá, por falta de um pressuposto, do objeto do recurso relativamente à invocada inconstitucionalidade do artigo 105.º, n.º 1, da LPCJP. 2.2.2. A recorrente pretende, ainda, que o Tribunal julgue a “[…] inconstitucionalidade do artigo 1978.º do Código Civil quando interpretado no sentido de, mantendo-se o afeto entre mãe e filhos estes lhe serem retirados para a adoção só por a mãe não ter condições para cuidar deles convenientemente”. 2.2.2.1. Nesta enunciação, é patente a falta de dimensão normativa da questão suscitada. Na verdade, a ligação por via dos afetos e as “condições” para cuidar dos filhos “convenientemente” traduzem apreciações irremediavelmente circunscritas às únicas e irrepetíveis incidências do caso concreto (o que não se esbate pelo esforço da recorrente, nas suas alegações, em fazer corresponder a sua intenção – unilateral – de não perder o contacto completo com os filhos ao fenómeno – complexo e bilateral – de manutenção daqueles afetos, como se estes e aquelas fossem assimiláveis a critérios normativos). Ora, a questão de inconstitucionalidade não pode reconduzir-se, tão-somente, às incidências idiossin- cráticas do caso sem correspondência em elementos normativos, sob pena de passar a expressar um simples julgamento da situação de facto, com um sentido exterior à incidência normativa, como se referiu no Acór- dão n.º 152/15: “[…] Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão […], não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […]. […]”. Resulta, pois, do objeto de recurso visado (e construído) pela recorrente que o Tribunal Constitucional, aceitando-o, se veria obrigado a sindicar “[…] o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 32), o que, como vimos, não cabe na esfera da sua competência. É este um primeiro motivo (bastante, por si), para não admitir o recurso relativamente à norma do artigo 1978.º do Código Civil.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=