TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

23 acórdão n.º 149/17 A Direção Regional de Pescas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2015/M, de 18 de dezembro, tem por missão, entre outras, a inspeção, a fiscalização e o controlo das atividades da pesca.  A Comissão Europeia elaborou um plano de ação, através do qual foi estipulado um prazo para serem tomadas ações concretas com vista à regularização das situações não conformes com os Regulamentos, nomeadamente a criação de uma carreira inspetiva das pescas, ações essas que também abrangem a Região Autónoma da Madeira (RAM). Assim, em relação à RAM, devem ser adotadas medidas que assegurem que o pessoal afeto à área inspetiva é suficiente e dotado de autoridade legal para que seja assegurado um controlo eficiente da atividade da pesca. Nesse sentido, urge criar a carreira especial de inspeção de pescas afetando-a à respetiva Direção Regional, entidade competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, que, a nível da RAM, exerce as funções de autoridade de coordenação regional.» A norma em apreciação está integrada na Secção II (Poderes e prerrogativas) do Capítulo III, intitulado «Regras específicas da carreira especial de inspeção de pescas da RAM». No seu n.º 1, refere as competências do inspetor de pescas, no exercício da função inspetiva, e, no n.º 2, dispõe que «Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções inspetivas a que, por lei, o inspetor esteja obrigado, incorrem no crime de desobediência qualificada previsto na lei penal». São as seguintes as funções inspetivas enumeradas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto: «1 – Ao inspetor de pescas, no exercício da função inspetiva, compete: a) Exercer o direito de visita; b) Livre acesso, trânsito e permanência, sem dependência de qualquer notificação, em todos os locais onde sejam aplicáveis as regras da Política Comum das Pescas e demais legislação aplicável, nomeadamente quais- quer repartições ou serviços públicos, sociedades comerciais, estabelecimentos comerciais, todas as áreas a bordo das embarcações e navios de pesca e outras instalações públicas ou privadas, pelo tempo necessário e no horário inerente ao desempenho das suas funções em embarcações, navios, veículos automóveis, armazéns, entrepostos, escritórios, cais, portos, aeroportos, gares, aerogares, estabelecimentos comerciais, empreendimentos turísticos, feiras, certames ou espetáculos, em todo o território, espaço aduaneiro e zonas francas, incluindo espaços e águas da subárea da zona económica e exclusiva da Madeira sob soberania e jurisdição nacional; c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à execução das suas funções e respetivas diligências inspetivas, nomeadamente examinar e recolher todos os documentos, registos e elementos de prova, incluindo de imagem, em qualquer suporte, usando os meios técnicos necessários; d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos ou privados, devi- damente credenciados; e) Identificar qualquer pessoa que se encontre no local ou locais em que decorre a ação inspetiva; f ) Interditar temporariamente o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte às instalações ou locais em que decorrem as ações de controlo, inspeção e execução e pelo período em que estas decorrem; g) Realizar ações de controlo, inspeção e execução em todas as sociedades, estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público; h) Realizar a ação inspetiva em espaços residenciais sempre que no domicílio civil em causa existam instalações utilizadas para a prática de infrações às regras da Política Comum das Pescas, ou corresponda à sede social ou domicílio fiscal de pessoas singulares ou coletivas; i) Apreender, cautelarmente, licenças e autorizações aos respetivos titulares; j) Reencaminhar navios para porto, nos termos legais; k) Autorizar o acesso a porto, descargas e transbordos; l) Autorizar remessas de importação e exportação e conexas;

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