TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

231 acórdão n.º 62/17 substancialmente apreciadas por este Tribunal, num quadro em que estão integrados os pressupostos formais do recurso de constitucionalidade. Cumpre, pois, apreciar as duas questões de inconstitucionalidade identificadas no início deste item.    3.1. Como ponto de partida desta apreciação, importa referir que o enquadramento jurídico-constitu- cional das medidas de promoção e proteção – designadamente das que são executadas em regime de coloca- ção – exige que se tenham presentes os contornos da tutela que a Lei Fundamental confere à família. Como se pode ler no Acórdão n.º 193/16: “[…] 14. A Constituição da República Portuguesa, ao considerar a família como elemento fundamental da socie- dade, reconhece-lhe «direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros» (artigo 67.º, n.º 1). Por isso mesmo, «a insubstituível ação [dos pais e das mães] em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação» deve ser protegida, reconhecendo-se que «a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes» (artigo 68.º, n. os 1 e 2). O desenvolvimento integral das crianças é igualmente objeto de deveres de proteção «contra todas as formas de abandono, de discri- minação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições», assumindo o Estado o dever de assegurar «especial proteção às crianças […] por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal» (artigo 69.º, n. os 1 e 2). Ressalta desta valorização da família e dos laços de convivência dos seus membros uma justificação objetiva fundada em razões de ordem social e, simultaneamente, o reconhecimento da sua importância subjetiva, enquanto condição para o desenvolvimento da personalidade dos respetivos membros, pais e filhos. Daí constituir um corolário natural a tutela subjetiva dos membros da família, seja quanto à consti- tuição desta, seja no respeitante à sua preservação (cfr. o artigo 36.º da Constituição). A complementaridade entre a dimensão objetiva e subjetiva da tutela constitucional da família e dos seus membros é reconhecida na jurisprudência constitucional, na doutrina e em múltiplas convenções internacionais de que o Estado Português é parte. No Acórdão 416/11, afirmou este Tribunal: «[S]em prejuízo de se extrair dos n. os 5 e 6 do artigo 36.º da Constituição uma proteção constitucional direta dos pais, surgindo estes como titulares de posições jurídicas subjetivas (vide, quanto ao artigo 36.º, n.º 5, o Acórdão n.º 174/93 e, quanto ao artigo 36.º, n.º 6, os Acórdãos n. os 181/97, 470/99 e 232/04 […]), a proteção constitucional da família e da filiação caracteriza-se, essencialmente, por uma dimensão objetiva, consistente em preservar a unidade familiar e a relação entre pais e filhos, dela decorrendo, portanto, para o legislador ordinário, sob pena de deficit inconstitucional de proteção (ou de prestação normativa), um dever de legislar em ordem a essa proteção. A proteção da família encontra-se, na verdade, constitucionalmente prevista, tanto na sua vertente objetiva, enquanto instituição e elemento fundamental da sociedade (artigos 67.º e 68.º), como numa vertente subje- tiva, perspetivada a partir dos seus membros (artigo 36.º). Tal proteção resulta também, no plano jurídico- -internacional, de diversos instrumentos internacionais, aos quais o Estado Português se encontra vinculado (vide, além dos artigos 12.º e 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, por exemplo: o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigos 17.º e 33.º; o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, artigos 10.º e 11.º; a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.º; ou a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Criança). No plano da União Europeia, é de salientar o disposto nos artigos 7.º, 9.º, 14.º, 24.º (em especial o seu n.º 3, em que se garante a unidade familiar na vertente do direito à convivência) e 33.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (sobre tais preceitos vide os comentários em Alessandra Silveira e Mariana Canotilho (coord.), Carta dos Direitos Funda- mentais da União Europeia Comentada, Almedina, Coimbra, 2013). […]

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