TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL m) Requisitar, examinar e copiar quaisquer documentos ou registos, independentemente do suporte em que se encontrem, que interessem ao bom exercício da ação inspetiva; n) Efetuar quaisquer registos, nomeadamente fotográficos, vídeo, pesagens ou medições que se mostrem rele- vantes para a ação de controlo, inspeção, execução e auditoria; o) Adotar, em qualquer momento da açao inspetiva e com efeitos imediatos, as medidas cautelares legalmente previstas, sujeitando-as à validação do dirigente máximo do serviço ou em quem este tenha delegado a competência; p) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de ilícitos, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras de material biológico para qualquer tipo de exame laboratorial; q) Solicitar a todas as autoridades administrativas e policiais e, bem assim, aos serviços da administração direta e indireta do Estado, e demais pessoas singulares e coletivas, a colaboração e auxílio, sempre que a mesma se mostre necessária ou adequada ao exercício da ação inspetiva.» O n.º 2 do artigo 13.º determina que incorre em crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 348.º, n.º 2, do CP, àqueles que dificultem ou se oponham ao desempenho das citadas funções inspetivas: «2 – Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao desempenho das funções inspetivas a que, por lei, o inspetor esteja obrigado, incorrem no crime de desobediência qualificada previsto na lei penal». A questão que se coloca no presente processo é a de saber se esta norma abrange matéria reservada aos órgãos de soberania, nomeadamente, se constitui matéria criminal nos termos da cláusula de reserva relativa da Assembleia da República, fixada no artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , da CRP – definição de crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal – e, portanto, matéria absolu- tamente vedada às regiões autónomas, segundo o artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e b) , da CRP.  C – Análise da questão de inconstitucionalidade orgânica  7. O requerente funda o seu pedido na invasão, pela Assembleia Legislativa Regional da Região Autó- noma da Madeira, de competências legislativas sobre matéria inserida na reserva relativa da Assembleia da República – a matéria prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea  c) , da CRP: definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal. Tendo sido requerida a inconstitucionalidade orgânica da norma, interessa ajuizar, portanto, se ela foi emitida pelo órgão competente, ou seja, saber se a Assembleia Legislativa Regional tem poderes para emitir uma norma em matéria criminal, à luz das normas constitucionais que definem a competência dos órgãos de soberania e das regiões autónomas. O poder legislativo regional é uma das características típicas essenciais da autonomia regional. Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP, as regiões autónomas têm o poder de «Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania». O artigo 228.º, n.º 1, da CRP enuncia que «A autonomia legislativa incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania».  O artigo 227.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, divide em dois grupos o conjunto das alíneas do n.º 1 do artigo 165.º, distinguindo, dentro do âmbito das matérias da reserva relativa da Assembleia da República, entre aquelas sobre as quais os parlamentos regionais podem legislar, ao abrigo de uma autorização (competência regional delegada), e as matérias cuja regulamentação continua em absoluto vedada às assembleias legislativas regionais: estado e capacidade das pessoas; direitos, liberdades e garantias; direito penal; sistema de segu- rança social e saúde; impostos e sistema fiscal; sistema monetário; competência e organização dos tribunais;

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