TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tendencialmente, uma defesa do arguido mais eficaz (cfr. Acórdãos n. os 695/95 e 247/96). Contudo, tem também reconhecido que existem neste domínio outros interesses constitucionalmente relevantes (ligados, designadamente, ao bom andamento do processo e à necessidade de conceder direitos iguais a todos intervenientes processuais), que têm de ser ponderados, entendendo que só deverão ser inconstitucionalizadas as normas ou interpretações que delas sejam feitas e que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (cfr. Acórdão n.º 695/95). Nessa ponderação o Tribunal tem tomado em linha de conta vários aspetos, tais como a fase processual em que ocorre o pedido de confiança do processo, o facto de o processo estar ou não sujeito a segredo de justiça, bem como a circunstância, nos casos que seja negada a confiança do processo, de este poder, ainda assim, «estar na dis- ponibilidade do arguido em termos de o consultar com total liberdade e independência» (cfr. Acórdão n.º 124/92). […] Ora, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima referida e que aqui se reitera, o direito à confiança do processo, ao assegurar uma defesa do arguido mais eficaz, integra as suas garantias de defesa em processo penal. Tal não significa, no entanto, que este direito seja absoluto, no sentido de que, uma vez reque- rida a confiança do processo, esta tenha de ser obrigatoriamente concedida, uma vez que o tribunal a quo poderá tomar em linha de conta outros interesses constitucionalmente relevantes e, com fundamento na proteção desses interesses, negar a confiança do processo, desde que tal decisão seja fundamentada e que daí não resulte um encur- tamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. […]”. Não pode, sem mais, proceder-se a uma importação do sentido da fundamentação deste Acórdão n.º 333/16 (e demais jurisprudência ali citada), para a diferente latitude do processo de promoção e proteção. Vale aqui, todavia, o que acima se observou, no item 4.1., quanto a algum tipo de proximidade de razão de ser quanto à intensidade garantistica que deve envolver a modelação dos dois quadros adjetivos. Desde logo, a recorrente não tem, a seu favor (ao contrário do arguido em processo penal – vide artigo 89.º, n.º 4, do CPP), norma legal expressa permitindo o exame do processo fora da secretaria. Note-se, aliás, que aquela norma do processo penal só prevê tal faculdade a partir do momento em que o processo se tornar público. De todo o modo, também não deve equacionar-se o problema na configuração que a recorrente insiste em dar-lhe, ou seja, como se de uma mera questão de equiparação ou aparente (des)igualdade de armas entre a posição do Ministério Público e a da progenitora se tratasse. Não é esse o modo adequado de colocar a questão. Em primeiro lugar, porque (e aqui vale, devidamente adaptado, o que se transcreveu do Acórdão n.º 124/92), não interessa tanto contrapor, “[…] numa rígida postura de oposição dialética, as posições relativas […]” da progenitora e do Ministério Público, “[…] importando mais averiguar se os termos e condições em que a defesa tem acesso, nesta fase processual, ao conteúdo do processo, lhe assegura os meios e as garantias necessárias a um exercício do direito de defesa efetivo e eficaz”. Em segundo lugar, e princi- palmente, porque a norma em análise não vai dirigida à criação de uma faculdade processual ao Ministério Público, mas sim à salvaguarda do caráter reservado do processo. Não há, assim, um direito processual encabeçado pelo Ministério Público, cujo acesso aos autos, caso seja facilitado (o que fica por demonstrar em abstrato e para qualquer caso) será, no limite, um efeito mediato da solução normativa que garante a reserva dos elementos do processo. A Constituição impede que “[…] simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada […]” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Tomo I, 2.ª edição, p. 439). Todavia, a aplicação da norma em apreço não se traduz num “mero obstáculo formal”, mas sim na consequência normativa de um princípio expressamente declarado do processo de promoção e proteção [o da privacidade – artigo 4.º, alínea b) , da LPCJP]. Ela não se mostra, assim, arbitrária ou despida de um propósito. O que nos reconduz, afinal, à indagação funda- mental: se assim se causa um desequilíbrio das garantias do processo em desfavor da recorrente progenitora,

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