TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

243 acórdão n.º 62/17 designadamente se o direito ao contraditório que vai implicado na interposição do recurso foi afetado de um modo significativo. Ora, a resposta à questão acabada de enunciar encontra-se já antecipada na construção argumentativa dos itens 4.1. e 4.2. supra. Também relativamente ao exame dos autos fora da secretaria não pode afirmar-se que – só por si, em qualquer situação – ocorrerá uma afetação intolerável do direito de defesa, na sua dimensão de direito ao contraditório. Não se prefigura tal hipótese, a não ser perante uma dificuldade ou um obstáculo que objeti- vamente comprometa o integral e atempado conhecimento, apreciação e ponderação dos atos processuais e meios de prova documentados. Também nesta matéria tudo dependerá, enfim, das circunstâncias em que a impossibilidade de consulta do processo fora das instalações do Tribunal coloca a recorrente, sendo certo que não se poderá perder de vista que a sua posição deve ser sempre olhada perante o interesse legítimo do legislador em manter o caráter reservado do processo e que a consulta dos autos na secretaria é um meio adequado a assegurar esse caráter reservado (não por um princípio de desconfiança, mas porque, com a deslocação do processo para fora da esfera de controlo do tribunal, se multiplica o risco de extravio ou divulgação dos seus elementos, ainda que acidental, sendo razoável e justificado, tendo em conta os interesses em jogo na aplicação das medidas de proteção, que o legislador pretenda reduzir esse risco na medida do possível). Uma vez mais, só no caso de efetiva restrição ou ablação do direito a conhecer os elementos relevantes do processo, com a inerente impossibilidade de influenciar a decisão ou apresentar uma posição fundamen- tada sobre os mesmos, se poderá equacionar a inconstitucionalidade da norma. É que, uma situação menos cómoda – digamo-lo assim – no acesso aos autos, não significa impossibilidade de conhecer o conteúdo des- tes e de efetivamente determinar a atuação processual em função do efetivo conhecimento desse conteúdo. Sucede que esta apreciação obriga, uma vez mais, a ponderar a posição da recorrente no processo. E novamente se conclui que esta se refugia numa petição de princípio de que a sua defesa surge necessaria- mente afetada, sem mais, pela circunstância de ter de consultar o processo na secretaria. Tal afirmação surge desligada da identificação de concretos obstáculos que possam dar corpo à invocada dificuldade, a qual – não devendo afirmar-se em abstrato – não pode, assim, dar-se por verificada. Por outro lado, pelas razões que se consignaram no item 4.2. supra, e que aqui se dão por reproduzidas (designadamente quanto à dinâmica processual entre o primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto e o segundo acórdão do tribunal de primeira instância), é por demais evidente que a recorrente teve efetivo e extensivo acesso aos autos, que em nada pode ter perturbado o eficaz exercício do contraditório no processo, agindo – como agiu, de facto – com normal diligência. Havendo que ponderar a situação da recorrente face à dinâmica do processo, os elementos disponíveis para essa ponderação apontam, pois, sem dúvida e uma vez mais, para a inexistência de dificuldade no exercí- cio do contraditório em virtude do exame do processo na secretaria, sendo certo que um qualquer obstáculo que a prejudicasse nesse plano deveria ter sido identificado e refletido na construção da norma em apreciação. 5.3. Pelas razões que antecedem, resta concluir que a norma do n.º 3 do artigo 88.º da LPCJP quando interpretada no sentido de os advogados dos pais não terem a faculdade de confiança e exame de todo o processo no seu gabinete em período de alegações de recurso, sem mais, não padece do invocado vício de inconstitucionalidade. Improcede, pois, o recurso nesta (última) parte. 6. Pelas razões que antecedem, resta-nos concluir pela improcedência do recurso interposto (na parte em que dele se toma conhecimento). Antes, porém, aqui se deixa sumariado o antecedente percurso argumenta- tivo (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC):

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