TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

245 acórdão n.º 62/17 XII – Perante uma posição do recorrente, face à dinâmica do processo, em que inexiste dificuldade no exercício do contraditório pelo exame do processo na secretaria, a norma referida em VII não é inconstitucional. III – Decisão 7. Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 104.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual o contra- ditório se mostra cumprido com a possibilidade de consulta dos autos sem necessidade de notifi- cação prévia e pessoal dos documentos que serviram de prova aos factos da decisão que aplica uma medida de confiança com vista à futura adoção; b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, quando interpretada no sentido de os advogados dos pais não terem a faculdade de confiança e exame de todo o processo no seu gabinete em período de alegações de recurso; e c) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pela recorrente. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os cri- térios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 14 de fevereiro de 2017. – Teles Pereira – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com a declaração junta) – Manuel da Costa Andrade.  DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Discordei do presente Acórdão porquanto o Tribunal conheceu do recurso sem se mostrarem preen- chidos os respetivos pressupostos de conhecimento. No recurso de fiscalização concreta de constitucionali- dade, o Tribunal Constitucional é chamado a apreciar normas aplicadas pelos tribunais e não, como aconte- ceu no presente recurso, normas ideais construídas com o propósito de o levar a sindicar as decisões judiciais tomadas no caso concreto. 2. São duas as questões de que se ocupou o Acórdão: (i) a norma do artigo 104.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na interpretação segundo a qual o contraditório se mostra cumprido com a possibilidade de consulta dos autos sem necessidade de notificação prévia e pessoal dos documentos que serviram de prova aos factos da decisão que aplica uma medida de confiança com vista à futura adoção; (ii) a norma do n.º 3 do artigo 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), apro- vada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, quando interpretada no sentido de os advogados dos pais não terem a faculdade de confiança e exame de todo o processo no seu gabinete em período de alegações de recurso.

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