TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

247 acórdão n.º 62/17 3. Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido limitou-se a tomar posição sobre as questões jurídico- -constitucionais enunciadas pela recorrente, em contra-argumentação dos argumentos expendidos em sua sustentação, não relevando, porém, tal resposta manifestamente para a solução jurídica que veio a ser afir- mada naquela decisão. Ora, como tem sido sublinhado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e anotado pela doutrina da especialidade, é indiferente que o tribunal a quo “haja tomado posição – de forma lateral – sobre a ques- tão jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação, não relevando, porém, tal norma manifestamente para a solução jurídica que veio a ser dada ao litígio – e constituindo, deste modo, a pronúncia do tribunal simples obiter dictum ou argumento ad ostentationem, sem influência efetiva e determinante na decisão concretamente tomada pelo julgador” – sendo ao Tribunal Constitucional que incumbe, definita e decisivamente, determinar que normas foram efetivamente aplica- das pelo decisão recorrida, para efeitos de apreciação do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 82/92, 120/92, 169/92, 187/95, 364/96, 366/96, 453/93, 169/92, 120/92, 108/99, 389/98, 68/99, 256/98, 157/00, 125/00, 614/04 e 376/00)” – Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fis- calização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 110. No mesmo sentido, cfr., mais recentemente, entre outros, os Acórdãos n. os 420/15, 439/16, 535/16 e 557/16. 4. A verdade é que sob a aparência de uma formulação supostamente geral e abstrata, a recorrente pre- tendia que o Tribunal Constitucional sindicasse a constitucionalidade da decisão do Tribunal recorrido – e não de qualquer norma por este aplicada. Visando reverter a decisão de confiança dos menores com funda- mento na violação do processo justo, a recorrente constrói artificiosamente normas atinentes (i) à falta de notificação de documentos que, contudo, não identifica ou (ii) à decisão que não lhe concedeu a confiança do processo, de que não recorreu, cujos enunciados nem sequer encontram expressão na letra dos preceitos invocados como seu suporte legal (respetivamente os artigos 104.º e 88.º, n.º 3, da LPCJP). Em rigor, o parâmetro de validade dos enunciados interpretativos construídos pela recorrente são os próprios preceitos legais convocados como suporte daquelas normas, e não a Constituição. Todavia, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o juízo formulado pelas instâncias quanto ao caso concreto em causa. 5. A importância da exigência de normatividade – enquanto objeto idóneo do recurso de constituciona- lidade – transcende a mera dimensão formal dos pressupostos de conhecimento deste tipo de recurso. Cons- tituindo elemento fundamental no respeito das relações de competência entre o Tribunal Constitucional e os demais tribunais, o controlo desta característica essencial do recurso de constitucionalidade não pode ser negligenciado, sob pena de degradação da função de controlo de constitucionalidade num expediente inútil, e como tal, meramente dilatório. – Maria de Fátima Mata-Mouros . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 124/92, 87/99 e 355/00 e stão publicados em Acórdãos, 21.º, 42.º e 47.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 110/11, 416/11 e 778/14 e stão publicados em Acórdãos, 80.º, 82.º e 91.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 193/16 e 333/16 e stão publicados em Acórdãos, 95.º e 96.º Vols., respetivamente.

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