TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 47.º do mesmo diploma, em particular para o seu n.º 1, é fundamento claro, preciso e suficiente – por constar de lei prévia, escrita, certa e estrita – para a aplicação de uma pena de multa de substi­ tuição com autonomia até ao limite de 360 dias, ainda que em medida superior ao limite máximo da moldura prevista para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. VI – Não viola a Constituição a aplicação e determinação da medida da pena de multa em substituição da pena principal de prisão com autonomia e sem relação com a pena de multa prevista como pena principal alternativa, nem com os seus limites, obedecendo aos critérios gerais de determinação da medida da pena, no âmbito de uma moldura legal certa, previamente fixada por lei e em si mesma não desproporcional. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. Refere-se a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente recurso – um recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – ao artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado no sentido de, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poder ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. Importa ter presente o contexto em que tal questão surgiu e originou o recurso de constitucionalidade. 1.1. Correu termos na Secção Criminal da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, com o número 159/15.2PFCBR, um processo criminal sob a forma sumária, sendo o ali arguido A. (o ora recorrente) condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, substituída por cento e cinquenta dias de multa, à razão diária de € 6,50, perfazendo um total de € 975 e na pena acessória de proi­ bição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 292.º, n.º 1, do mesmo Código, pelo período de cinco meses. 1.2. Inconformado com tal decisão condenatória, o arguido dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das alegações que apresentou, consta, designadamente, o seguinte: “[…] D. Entende o arguido que se mostra violada a jurisprudência constante do douto acórdão de fixação de juris­ prudência n.º 8/2013, DR, I Série, de 19-04-2013, cuja decisão é a seguinte: ‘a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída’; […] F. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da proporciona­ lidade, proteção da confiança e legalidade a dimensão normativa radicada na interpretação do n.º 1 do art. 43.º CP no sentido de ‘em caso de substituição de pena de prisão não superior a 1 ano por pena de multa poderá ser

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