TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

251 acórdão n.º 63/17 aplicada medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada por tal incriminação legal a título de multa enquanto pena principal alternativa’; […] H. A interpretação das normas dos artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do CP, no sentido que ‘a pena que resulte da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, em virtude de não ser a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, deve ser fixada aritmeticamente em tempo igual ao estabelecido para a prisão substituída’, é inconstitucional por violação do art. 13.º CRP e viola os princípios basilares do direito casuístico vertidos no art. 71.º CP porquanto preclude a personalidade do agente e as circunstâncias do cometimento do crime e trata de forma igual o desigual; […]”. 1.2.1. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso e, consequentemente, mantendo a decisão recorrida. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas nas conclusões D., F. e H. do recurso interposto (cfr. item 1.2., supra ), sendo proferido novo acórdão, deferindo (parcialmente) o requerido e apreciando as questões indicadas nas conclusões D. e F. do recurso interposto pelo arguido, nos termos seguintes: “[…] [E]ste tribunal não considerou expressamente as duas questões, embora da decisão em causa se retire que a pena de multa aplicada em substituição da pena de prisão deve ser fixada tendo em conta a pena principal, isto é, considerando para a fixação concreta da pena os dias de multa resultantes da pena de prisão, por se entender que são mais exigentes as finalidades associadas à pena de prisão (ainda que venha a ser substituída por multa). E tendo em conta o que se expendeu no nosso acórdão a esse respeito, não vemos que se mostrem violados quaisquer princípios ou normas constitucionais. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coim­ bra, 1993, p. 153), «o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios, interessando agora o terceiro subtipo, o principio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”. Ora, a pena cominada a título principal realiza dados objetivos de forma reforçada em relação aos mesmos objetivos que seriam tutelados pela direta aplicação da pena de multa alternativa (como pena principal), pelo que o meio utilizado para atingir certo objetivo está numa determinada relação com esse objetivo, meio que tem a sua idonei­ dade, necessidade e racionalidade à prossecução dos fins em vista. Depois, se o direito penal é um direito de proteção de bens jurídicos, então a interpretação tem que ter como fim precisamente a defesa daquele preciso e concreto bem jurídico que a norma penal incriminadora quer proteger e a qualificação de uma dada factualidade à luz de um determinado preceito tem consequências jurídicas que se repercutem (podem repercutir-se) na determinação da responsabilidade criminal do agente. Ora, se o princípio da legalidade penal implica a vinculação da qualificação jurídica que o operador judiciário faz a um determinado regime jurídico, compreende-se a diversidade das penas de multa conforme emerjam da pena principal (prisão substituída por multa) ou da pena alternativa (pena de multa). Também não se mostra defraudado o princípio da confiança, que, como tem sido defendido pela jurispru­ dência do Tribunal Constitucional, postula ‘uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, pelo que “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser

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