TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entendida como não consentida pela lei básica’ (cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17.º vol., pp. 65 a 95). Ora, o requerente não pode dizer que no caso concreto seria de esperar uma pena de multa tendo como limite máximo 120 dias de multa, quando pela aplicação da pena de prisão substituída se justifica, à luz do que já dissemos, que a pena de multa correspondente pode ser superior. Por fim, o acórdão fixador de jurisprudência a que o requerente alude não exclui que a multa de substituição seja igual à pena antes fixada para a prisão, pois que da própria letra e da motivação do acórdão em causa do mesmo resulta que isso não acontece «necessariamente» em todos os casos, mas que haverá casos em que da avaliação dos critérios de fixação da pena se infira que a pena de multa deve corresponder aos dias da pena de prisão principal, e é isso que acontece no caso presente. […]”. 1.3. Nesta sequência, interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu ori­ gem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em, nos termos e para os efeitos dos artigos 280.º, n.º 1, al. b) , da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP, brevitatis causa ), 70.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, bem como da alínea i) do n.º 1 do art. 61.º do Código de Processo Penal (doravante CPP, brevitatis causa ), apresentar Recurso de Constitucionalidade […]. Dando cumprimento ao plasmado nos n. os 1 e 2 do art. 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre uma questão muito simples e objetiva, que contende com a legalidade da conversão aritmética entre a pena de multa de substituição face à pena principal de prisão, a implicar uma majoração acentuada e significativa da pena aplicável tendo por base a moldura inicial da pena de multa principal. Na verdade, suscitou a ausência de conformidade face a douto acórdão de fixação de jurisprudência bem como a inconstitucionalidade de duas interpretações normativas, tal qual decorre do recurso apresentado, por defender a não legalidade do decidido, versando tal recurso sobre tais questões, na medida em que para além de expostas na motivação se mostraram expressamente plasmadas em sede de conclusões. Assim, por forma a recortar o objeto recursório formularam-se, desde logo e entre outras, tais duas questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, a contender com a interpretação conjugada e dimensão normativa de vários artigos do Código Penal, maxime artigos 43.º, n.º 1, e 47.º, e consequente legalidade e inconstitucionalidade da conversão aritmética da pena de multa de substituição face à pena de prisão substituída com uma majoração acentuada da pena aplicável, sendo que a questão vertida sob a letra D. permite unicamente contextualizar as demais questões: [Segue-se transcrição das questões indicadas em 1.2., supra. ] Tais questões foram suscitadas no recurso apresentado para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (motivação e conclusões F e H), remetido via fax no passado dia 30 de setembro de 2015 e entregue na secretaria no dia seguinte. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas anunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica! E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore , em observância dos princípios da adequação formal, coope­ ração boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua integral substância! Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, a concluir pela não verificação das inconstitucionalidades apontadas, não se pronunciando pela disformidade à Lei Funda­ mental e aplicando tais normas legais de forma literal, sem vislumbrar carência de concreta proteção constitucional do que sejam os critérios de determinação das penas ( maxime a culpa e exigências de prevenção geral e especial!) bem como a (des)igualdade do que sejam dias de prisão vs. de multa, em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, culpa e interpretação das leis em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos

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