TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
253 acórdão n.º 63/17 artigos 9.º CC e 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 32.º, n. os 1 e 10, 202.º, n.º 2, e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito Internacional. Tais questões afiguram-se não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria na aplicação de multa. Razão pela qual, nos termos do art. 78.º LTC, deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que, em sede de alegações, se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V. as Ex. as , que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica! Na verdade, não está em causa a conversão aritmética entre pena principal e de substituição nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal conceção punitiva que permita a conversão pura e simples sem que, em concreto e objetivamente, se mostrem valorados os critérios punitivos ( maxime a culpa e exigências de prevenção) bem como a diferenciação entre o que seja pena de prisão e pena de multa. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática. E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei Fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis (…). Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Cons titucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais. V. as Ex. as , seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska, a justiça é a bondade medida ao milímetro. […]”. 1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, com efeito suspensivo. 1.3.2. No Tribunal Constitucional, foi proferido o despacho de fls. 136 e verso determinando a notifi cação para alegações, sendo, desde logo, advertido o recorrente para a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente às questões indicadas nas conclusões D. e H. do respetivo requerimento de interposição, aquela por não corresponder a qualquer questão de inconstitucionalidade, esta por não corres ponder à ratio decidendi da decisão recorrida. 1.3.2. 1. O recorrente apresentou alegações, que restringiu à questão indicada na conclusão F. do reque rimento de interposição do recurso, assim se conformando com a indicação do relator, alegações essas que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] A. Com o presente recurso, não pretende a recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de ‘manifestação de posi ção contrária’, assente numa discordância de opinião e com suporte legal no art. 20.º da CRP;
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