TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL B. Entende o arguido que se mostra violada a jurisprudência constante do douto acórdão de fixação de jurispru­ dência n.º 8/2013, DR, I Série de 19-04-2013, cuja decisão é a seguinte: ‘a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída’; C. Numa perspetiva de Direito Público, e na sua configuração clássica, o princípio da proteção da confiança (Ver- trauensschutz) vincula e limita os vários poderes estatais, exigindo de cada um deles cuidados suplementares no momento de levarem à prática as diferentes tarefas que se lhes mostrem confiadas, razão pela qual se o limite máximo da pena de multa são 120 dias não se mostrará tutelada tal confiança quando, a final e com base numa substituição, acabem os arguidos por ser prejudicados e condenados para além de tal limite, atenta a inexistên­ cia expressa de lei escrita anterior a permitir que a pena de multa de substituição possa ir para além dos limites da pena de multa principal expressamente cominada para o mesmo crime e situação concreta; D. A interpretação da norma legal deve cingir-se ao plasmado no art. 9.º CC e as razões que justificam tal limita­ ção a 120 dias em sede de pena principal são, mutatis mutandis , as mesmas que o imporão em sede de pena de substituição, importando assim dar cumprimento ao princípio da igualdade, na medida em que se verificará uma identidade e a medida da diferença já se mostrará ao nível do não cumprimento da pena de multa, pois no caso de multa principal será cumprida prisão subsidiária reduzida a dois terços e no caso de multa de subs­ tituição será cumprida a pena de prisão sem qualquer redução, não devendo assim o legislador separar o que a natureza uniu, bastando considerar que para efeitos do incumprimento já se mostra acautelada a diferença das duas penas; E. Tem-se por disforme à Constituição da República Portuguesa, por violação dos princípios da proporcionali­ dade, proteção da confiança e legalidade, a dimensão normativa radicada na interpretação do n.º 1 do art. 43.º CP no sentido de ‘em caso de substituição de pena de prisão não superior a 1 ano por pena de multa poderá ser aplicada medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada por tal incriminação legal a título de multa enquanto pena principal alternativa’; F. A dimensão normativa recorrida mostra-se violadora dos seguintes princípios jurídicos: maxime da proteção da confiança (art. 2.º da CRP), da legalidade e tipicidade (idem e 203.º da CRP), da universalidade (art. 12.º da CRP), da igualdade (art. 13.º da CRP), da força jurídica dos direitos fundamentais, proporcionalidade e proibição do excesso (art. 18.º da CRP), ne bis in idem (art. 29.º, n.º 5, da CRP), da culpa, da maioria de razão e interpretação das leis em nome de obediência pensante à teleologia da norma e em conformidade com a Lei Fundamental (arts. 202.º, n. os 1 e 2, 203.º e 204.º da CRP). Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se oferecem alegações e conclusões visando a declaração de inconstitucionalidade da dimensão normativa alegada, em nome de um Direito mate­ rialmente justo, processualmente adequado e conforme à Constituição da República Portuguesa. V. as Ex. as , seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, sendo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero, Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes! […]”. 1.3.2.2. O Ministério Público, por sua vez, concluiu o seguinte na respetiva contramotivação: “[…] 1.ª – O presente recurso tem o seu objeto delimitado a uma única questão de constitucionalidade, assim enun­ ciada pelo recorrente: «a dimensão normativa radicada na interpretação do n.º 1 do art. 43.º CP no sentido de “em caso de substituição de pena de prisão não superior a 1 ano por pena de multa poderá ser aplicada medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada por tal incriminação legal a titulo de multa enquanto pena principal alternativa”».

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