TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

255 acórdão n.º 63/17 2.ª – O n.º 1 do art. 43.º do Código Penal (CP), na atual redação da Lei 59/2007, de 4 de setembro, consagra, como regra geral, a exigência da aplicação de pena de multa em substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano (anteriormente àquela lei, não superior a seis meses). 3.ª – A citada disposição inscreve-se na linha de política criminal de reação à aplicação de penas de prisão de curta duração, iniciada ainda na vigência do Código de 1886, depois reforçada no Código de 1982. 4.ª – Aquando da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, deixou-se anotado no preâm­ bulo daquele diploma: «contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alter­ nativa à pena de prisão». 5.ª – O crime por cuja prática, como autor material, o ora Recorrente vem condenado – crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º, n.º 1, do CP) –, é punido com pena de prisão até um ano e, em alternativa, com pena de multa até 120 dias. 6.ª – Presente o critério de escolha da pena estabelecido no art. 70.º do CP e consideradas as finalidades preven­ tivas, de prevenção geral e de prevenção especial determinadas no art. 40.º do mesmo código (juntos ao processo, a fls. 14/26, 17 boletins de registo criminal), foi o Arguido condenado em pena de prisão – e não na pena de multa prevista em alternativa. 7.ª – A pena de prisão, fixada em 5 meses (art. 71.º do CP), foi substituída, nos termos determinados pelo n.º 1 do art. 43.º do CP, por 150 dias de multa. 8.ª – Substituição de pena legalmente determinada que não contradita o afastamento da pena principal de multa judicialmente decidido no passo anterior. 9.ª – Não cabe, no âmbito do recurso de constitucionalidade, revisitar a dissensão relativa ao regime de corres­ pondência aritmética entre a prisão substituída e o igual número de dias de multa, tal como longamente examinada no acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2013, de 14 de março, invocado pelo Recorrente, dissensão a que o mesmo Acórdão procurou pôr termo e que a decisão recorrida expressamente considera. 10.ª – Já ao objeto do presente recurso interessa acentuar a diferença de natureza, de finalidade e de regime entre a pena de multa por substituição da prisão (art. 43.º, n. os 1 e 2, do CP) e a pena principal de multa (arts. 47.º, 48.º e 49.º do CP). 11.ª – Consoante se analisa no citado Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência, «As penas de subs­ tituição constituem em Portugal, nos nossos dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado». 12.ª – O recorrente, conforme referido, foi condenado na pena de prisão prevista no n.º 1 do art. 292.º do CP – o Tribunal afastou a aplicação ao caso da pena de multa (pena principal de multa) na mesma disposição prevista em alternativa. 13.ª – São institutos distintos, nas diferentes dimensões consideradas, a pena de substituição por multa da prisão (pena de multa por substituição) e a pena principal de multa. 14.ª – A fixação da pena de multa por substituição há de subordinadamente conter-se na medida da pena de prisão aplicada, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, 47.º e 71.º, n.º 1, todos do CP, não se correlacionando com o outro tipo de pena previsto em alternativa (a pena de multa principal), que foi desaplicado. 15.ª – Não podendo a pena de multa por substituição correlacionar-se com a pena de multa principal pre­ vista em alternativa (conclusão C da alegação do Recorrente), nem devendo elas ser aglutinadas numa relação de identidade (conclusão D da mesma alegação), falecem os pressupostos firmados pelo Recorrente para a imputada inconstitucionalidade normativa, por violação dos princípios da proporcionalidade, proteção da confiança, legali­ dade e demais invocados. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso. […]”.

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