TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017
255 acórdão n.º 63/17 2.ª – O n.º 1 do art. 43.º do Código Penal (CP), na atual redação da Lei 59/2007, de 4 de setembro, consagra, como regra geral, a exigência da aplicação de pena de multa em substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano (anteriormente àquela lei, não superior a seis meses). 3.ª – A citada disposição inscreve-se na linha de política criminal de reação à aplicação de penas de prisão de curta duração, iniciada ainda na vigência do Código de 1886, depois reforçada no Código de 1982. 4.ª – Aquando da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, deixou-se anotado no preâm bulo daquele diploma: «contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alter nativa à pena de prisão». 5.ª – O crime por cuja prática, como autor material, o ora Recorrente vem condenado – crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º, n.º 1, do CP) –, é punido com pena de prisão até um ano e, em alternativa, com pena de multa até 120 dias. 6.ª – Presente o critério de escolha da pena estabelecido no art. 70.º do CP e consideradas as finalidades preven tivas, de prevenção geral e de prevenção especial determinadas no art. 40.º do mesmo código (juntos ao processo, a fls. 14/26, 17 boletins de registo criminal), foi o Arguido condenado em pena de prisão – e não na pena de multa prevista em alternativa. 7.ª – A pena de prisão, fixada em 5 meses (art. 71.º do CP), foi substituída, nos termos determinados pelo n.º 1 do art. 43.º do CP, por 150 dias de multa. 8.ª – Substituição de pena legalmente determinada que não contradita o afastamento da pena principal de multa judicialmente decidido no passo anterior. 9.ª – Não cabe, no âmbito do recurso de constitucionalidade, revisitar a dissensão relativa ao regime de corres pondência aritmética entre a prisão substituída e o igual número de dias de multa, tal como longamente examinada no acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2013, de 14 de março, invocado pelo Recorrente, dissensão a que o mesmo Acórdão procurou pôr termo e que a decisão recorrida expressamente considera. 10.ª – Já ao objeto do presente recurso interessa acentuar a diferença de natureza, de finalidade e de regime entre a pena de multa por substituição da prisão (art. 43.º, n. os 1 e 2, do CP) e a pena principal de multa (arts. 47.º, 48.º e 49.º do CP). 11.ª – Consoante se analisa no citado Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência, «As penas de subs tituição constituem em Portugal, nos nossos dias, verdadeiras penas autónomas, com um regime em larga medida individualizado». 12.ª – O recorrente, conforme referido, foi condenado na pena de prisão prevista no n.º 1 do art. 292.º do CP – o Tribunal afastou a aplicação ao caso da pena de multa (pena principal de multa) na mesma disposição prevista em alternativa. 13.ª – São institutos distintos, nas diferentes dimensões consideradas, a pena de substituição por multa da prisão (pena de multa por substituição) e a pena principal de multa. 14.ª – A fixação da pena de multa por substituição há de subordinadamente conter-se na medida da pena de prisão aplicada, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, 47.º e 71.º, n.º 1, todos do CP, não se correlacionando com o outro tipo de pena previsto em alternativa (a pena de multa principal), que foi desaplicado. 15.ª – Não podendo a pena de multa por substituição correlacionar-se com a pena de multa principal pre vista em alternativa (conclusão C da alegação do Recorrente), nem devendo elas ser aglutinadas numa relação de identidade (conclusão D da mesma alegação), falecem os pressupostos firmados pelo Recorrente para a imputada inconstitucionalidade normativa, por violação dos princípios da proporcionalidade, proteção da confiança, legali dade e demais invocados. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso. […]”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=