TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 98.º volume \ 2017

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 2. Relatados os momentos essenciais do processo, cumpre assinalar, na sequência do despacho do rela­ tor (cfr. item 1.3.2., supra ), que o recorrente restringiu voluntariamente o recurso à questão indicada sob o ponto F. do respetivo requerimento de interposição, abandonando as demais, pelo que o respetivo objeto se considera reduzido em conformidade, ou seja, trata-se de apreciar a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal, interpretada no sentido de que, em caso de substituição de pena de prisão não superior a um ano por pena de multa, esta poderá ser aplicada em medida superior ao limite máximo da moldura expressamente cominada para a pena de multa enquanto pena principal alternativa. Aquela norma sustentou a decisão condenatória do arguido, pela prática de um crime de condução de veí­ culo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão, substituída por cento e cinquenta dias de multa, sendo que o mesmo artigo do Código Penal prevê como limite máximo da moldura da pena de multa principal, alternativa à pena de prisão, cento e vinte dias de multa. É este limite que o recorrente pretende ver referido, por via da questão de constitucionalidade que suscita, à substituição da pena de prisão operada nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal. Esta norma tem a seguinte redação, no trecho aqui em causa: «[…] Artigo 43.º Substituição da pena de prisão 1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º. […].» Por sua vez, prevê o artigo 47.º do Código Penal (no que ora importa considerar): «[…] Artigo 47.º Pena de multa 1 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 2 – Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. […].» 2.1. Para contextualizar a norma e o sentido da sua aplicação, importa recordar que, no Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro), o artigo 43.º, n.º 1, previa que “[…] a pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes” [sublinhado acrescentado], consagrando a regra da correspondência direta entre as duas penas principais alternativas. A pena de multa como substituição da prisão até 6 meses constituía, então, a regra, que cedia, apenas, perante a necessidade de prevenir o cometimento de outros crimes. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, alteraram este regime. No artigo 44.º, passou a prever-se, então, o seguinte:

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